11/11/2015 08h38 - Atualizado 23/05/2017 13h07
Palestra: Alimentos: ação e execução
Por Terezinha
para IARGS
para IARGS
“Alimentos: ação e execução” foi o tema da palestra proferida pela advogada e desembargadora Maria Berenice Dias, no dia 10/11, no Grupo de Estudos de Direito de Família, na sede do Instituto dos Advogados do RS (IARGS). Na abertura da sua fala, destacou que não há nada mais urgente do que o direito a alimentos e a sua consequente execução judicial por falta de pagamento por assegurar a vida e garantir a sobrevivência dos menores de idade. No entanto, advertiu que não houve avanço significativo no novo Código de Processo Civil, mesmo tendo dedicado dois capítulos ao assunto. Além disso, destacou que a falta de mecanismos ágeis que poderiam tornar céleres o trâmite sobre a questão – tanto a fixação dos alimentos como o seu adimplemento dos alimentos – é algo preocupante.
Ressaltou que a falta de inovação do Novo CPC refere-se a prisão civil somente referente às últimas três parcelas devidas depois de se entrar com uma ação. Após isso, explicou que o réu é citado para provar, no prazo de três dias, que pagou o que lhe é devido ou pagar imediatamente ou provar a sua absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento. Caso contrário, ocasiona em prisão. Se o réu dever mais de três meses é necessário um ajuizamento da execução, o que requer mais um processo. “Isso em nada torna célere a nossa Justiça”, acentuou a Dra Maria Berenice, acrescentando que, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC. Na sua avaliação, bastaria o inadimplemento de um mês para o credor buscar o pagamento por meio do rito expropriatório, “pois a fome não pode esperar”.
“Parece que continua ser indispensável que o credor proponha dupla execução, o que só onera as partes e afoga a justiça. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação”, elucidou. Informou que os alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias.
Segundo a advogada, a Lei de Alimentos (L 5.478/1968) já se encontrava em estado final (CPC 693 parágrafo único) antes de ser aprovado o Novo CPC. “Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado”, observou, acrescentando que a lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos.
“Entendo, então, que houve um pecado e um risco de retrocesso sobre este assunto no Novo CPC”, salientou a advogada, conclamando todos os colegas para fomentar um debate a fim de ser construída uma nova jurisprudência a respeito.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa