Dentro do grupo de palestrantes estreantes neste ano no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, hoje, dia 1º/10, foi a vez da advogada Louise Garcia Spencer, que escolheu como tema “A (im) possibilidade de prisão na execução de alimentos indenizatórios”. A preleção foi prestigiada pela vice-presidente do IARGS, Lucia Kopittke, e pelas diretoras Liane Bestetti e Ana Lúcia Piccoli.
Fazendo um breve histórico sobre a definição do assunto a ser tratado, a Dra Louise explicou que os alimentos indenizatórios são também denominados, por alguns doutrinadores, como indenizativos. “São aqueles originados de um ato ilícito que ocasionou um dano à subsistência de um indivíduo e, por isso, visam a reparar prejuízos causados à vitima ou aos dependentes desta”, esclareceu, acrescentado que também são conhecidos como ex delicto, cuja previsão está localizada nos art. 948, 950 e 951 do Código Civil.
De acordo com a advogada, os alimentos indenizatórios podem ser concedidos no valor integral ou parcial dos rendimentos da vítima. Será integral, disse, quando for concedida aos dependentes da vítima, no caso de óbito desta, ou quando a própria vítima ficar incapacitada para o ofício que desempenhava. No caso de parcial, referiu, será concedida à vítima nos casos de lesão corporal que diminui sua capacidade laborativa. Como exemplos citou: acidente de trânsito em que a vítima falece e deixa cônjuge e filhos; médico que deixa paciente com sequela que lhe diminui sua capacidade de trabalho; e ente público que responde por vítima por serviço mal prestado pagando pensão para vítima ou dependentes.
Por essa razão, advertiu que os alimentos indenizatórios são peculiares por possuírem um caráter duplo: alimentar e indenizatório. A fixação dele, explicou, acontece por meio de sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil. “Para cobrar a pensão, o alimentando poderá utilizar o cumprimento de sentença e, se houver inadimplemento posterior, uma execução do título judicial”, preveniu.
Caso não haja o pagamento, a Dra. Louise frisou que o alimentado poderá ajuizar uma execução de alimentos, a fim de ver garantida sua subsistência. “E aí se está diante da pergunta do estudo em questão: poderia este credor de alimentos optar pelo rito da prisão na execução dos alimentos indenizatórios? Teria ele a liberdade de escolha entre a expropriação e a prisão, tal como o credor de alimentos – cuja origem é o vínculo familiar?”, questionou.
Respondendo a tais indagações, observou que existem duas vertentes jurisprudenciais: uma que assevera que é possível porque o ordenamento jurídico autoriza a execução de alimentos no geral, via prisão, sem especificar qual a fonte dos alimentos. E outra que afirma que não é possível porque o caráter indenizatório destes alimentos não autorizaria a prisão civil, só sendo admitida para alimentos advindos do dever de solidariedade.
Analisando o ordenamento jurídico, a Dra. Louise informou que, nestes casos, não há vedação de execução pelo rito da prisão. Segundo ela, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVII, prevê a prisão civil do devedor de alimentos exigindo somente que o inadimplemento seja voluntário e inescusável. Igualmente, disse, o CPC (tanto o de 2015 como o de 1973) não fazia e não faz distinção também quando trata da execução.
O CPC de 2015, inclusive, explanou, trata de ambas as espécies no mesmo capítulo denominado “Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”. Da mesma forma, evidenciou que a Lei de Alimentos (Lei 5.478 de 1968) em seu art. 2º determina prova do parentesco ou da obrigação alimentar do devedor, admitindo o tratamento igualitário para ambos os alimentos.
A advogada fez um alerta no sentido de que o STJ, embora reconheça a natureza alimentar dos alimentos indenizatórios, e até mesmo a possibilidade de penhora do bem de raiz na execução destes, tem se manifestado contrário à possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento.
Por outro lado, informou que alguns desembargadores do TJRS, após o NCPC, têm decidido no sentido de possibilitar a execução pelo rito da prisão, invocando a não diferenciação legal (tanto da Carta Magna como do CPC), o princípio da proporcionalidade (segundo o qual a vida deve prevalecer sobre o direito de liberdade), o princípio da igualdade e da interpretação sistemática da lei, pontuando que, embora a origem dos alimentos sejam diversas, o direito tutelado é o mesmo: o direito à subsistência.
Neste sentido, fez os seguintes questionamentos: “essa distinção entre os alimentos seria conceder maior peso à fome do credor de alimentos, cuja fonte é o vínculo familiar? O direito à subsistência de um alimentando deve ser mais protegido que o de outro? O fato de terem origens diferentes justifica o tratamento desigual? Se não há vedação na lei é plausível a posição jurisprudencial que impossibilita a prisão? Tais indagações nos fazem questionar o que deve prevalecer: a fonte dos alimentos e suas nuances ou o objetivo para o qual ele é concedido?”
Para finalizar, explicou que alguns doutrinadores a favor da possibilidade da prisão são Willard de Castro Villar, Araken de Assis, Marcelo Lima Guerra e Luiz Guilherme Marinoni. Em contrapartida, ressaltou que outros doutrinadores se posicionam contra, tais como Yussef Cahali e Cândido Rangel Dinamarco. “Estudos científicos comprovam que a prisão civil, em muitos casos, é o único modo de se alcançar a eficácia da sentença condenatória. E é mais célere do que o delongado rito da expropriação, além de ser mais eficaz para se obter o adimplemento. Não podemos esquecer de que a fome não pode aguardar e que, por alguma razão, ante a ameaça da prisão, o dinheiro sempre aparece”, concluiu.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa