08/05/2025 07h00 - Atualizado 07/05/2025 10h37

O Processo de ‘Stalking’ e a Lei Maria da Penha

Por Terezinha
para IARGS

O mês de abril nos trouxe um triste número de 10 feminicídios em pleno feriado de Páscoa. Dados consultados junto à Polícia Civil do RS nos trazem um aumento de 8% em relação ao ano passado.

A violência doméstica, muitas vezes, vem precedida da prática de stalking. Após o advento da Lei 14.132 de 31 de março de 2021, a prática de stalking passou a ser tipificada como crime no Brasil, mas é tida nas leis estrangeiras como crime desde a década de 90, como no Canadá, na Austrália, na Alemanha, na França, em Portugal, no Reino Unido e em outros países europeus.

A palavra tem origem inglesa, e deriva do verbo “to stalk”, que significa espreitar, espiar, vigiar, não tendo tradução específica para a língua portuguesa

Com análise da origem etimológica da palavra, temos uma posição de domínio e poder sobre a pessoa que está a ser perseguida.

É sabido que a maioria esmagadora das vítimas dessa prática delituosa é composta de mulheres, os autores do fato são ex-companheiros das vítimas, podendo também ser pessoas do trabalho ou até completamente estranhos ao conhecimento da pessoa atacada.

O comportamento de perseguição e posse, ao longo de muitos anos, os homens, em maioria, trazem um sentimento de posse para com as mulheres, o sentimento de “conquista”, que quando ligado a pensamos obsessivos podem resultar em condutas criminosas de leves a graves, cerceando a liberdade da vítima e causando um medo absurdo de seguir com sua rotina normal.

A descoberta de um “stalker” na vida da mulher, muitas vezes chega quando a perseguição se torna física e potencialmente e extremamente perigosa.

A própria Lei Maria da Penha no Brasil poderia ser utilizada nos casos de “stalking” quando a vítima era uma mulher em contexto de violência doméstica, porém desde que acontecesse neste contexto, dentro da própria família/casa

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

(…) No âmbito da unidade doméstica.

Após o advento da Lei 14.132 de 31 de março de 2021, a prática de “stalking” passou a ser tipificada como crime no Brasil.

Agora, mais uma arma contra a violência doméstica e de gênero chega com a nova Lei 15.123/25, que traz como causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher, quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima.

É hora de darmos um basta na violência de gênero. As “armas” o Legislador Pátrio já nos trouxe. Chega de violência de gênero.

Ana Paula Foltz

Associada do IARGS, Advogada Inclusiva, Diretora Adjunta do Departamento de Psicologia Jurídica do IARGS, Mestranda em Segurança Pública pela UFRGS

Faça seu comentário

Você pode usar essas tags HTML:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>