29/10/2025 08h40 - Atualizado 29/10/2025 08h40

Mudanças climáticas e o papel do Direito na promoção da adaptação

Por Terezinha
para IARGS

As mudanças climáticas são o principal problema da sociedade global, um desafio complexo pela multiplicadade de consequências e que recebe destaque no ODS 13 da ONU, que destaca a necessidade de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.”(ONU, 2025) Essas alterações no clima são resultantes do processo de degradação ambiental cientificamente comprovado em estudos sobre a dinâmica de gases que produzem a desregulação do efeito estufa natural. Infelizmente essa realidade cinetífica é negada por muitos.

Trata-se de um problema que afeta o planeta inteiro, mas de formas diferentes, provocando eventos climáticos imprevisíveis e extremos, de incerta duração e intensidade, atingindo processos ecológicos, a economia, a saúde, as atividades agrícolas e a própria existência da sociedade como a conhecemos.

O enfrentamento dessa realidade deve ser promovido em diversas frentes, tendo o Direito um papel importante. Na 21ª Conferência das Partes em Paris, firmou-se um compromisso global de promoção de respostas às graves consequências das alterações climáticas mediante a potencialização da capacidade das nações para se adaptar. Objetiva-se com o acordo limitar o aumento da temperatura média do planeta em 1,5ºC, em comparação com níveis pré-industriais. O que se verifica, entretanto, é que há sérias dificuldades em cumprir com esse objetivo (SARLET, 2023).

Essa meta é essencial e representativa de adaptação, pois o aumento da temperatura afeta amplamente a humanidade, sendo que as ondas de calor são cada vez intensas e provocam adoecimento e mortes, incêndios e agravamento de situações de seca. Está evidenciado que essas alterações climáticas provocam inundações e chuvas em excesso e que tornam vulneráveis grandes parcelas da humanidade, comprometendo a segurança e a subsistência. Além disso, as reservas de água são afetadas pelas mudanças climáticas devido ao calor anormal e ao derretimento de geleiras, alterando complexos ecossistemas com evidentes efeitos negativos e de difícil previsão (WEDY, 2023).

Nesse contexto de alta complexidade, a capacidade de adaptação se reafirma a partir da daquela que é a capacidade essencial dos seres vivos e que foi objeto de extensa análise científica no passado. O novo desafio humano que representa o enfrentamento das mudanças climáticas tornou-se imperativo, pois, “sem a adaptação, o desenvolvimento econômico e a redução da pobreza nos países pobres estarão seriamente prejudicados”(STERN, 2010). Adaptar-se a essa nova realidade climática exige grandes investimentos e ampla cooperação internacional, uma vez que muitos países não têm recursos técnicos e financeiros para implementar medidas que possam superar os impactos.

Uma base jurídica em acordos internacionais é essencial para promover adaptação às mudanças climáticas. A União Europeia se destaca por promover um esforço adaptativo com a “Missão de Adaptação às Mudanças Climáticas”, que objetiva implementar uma estratégia de adaptação baseada em esforços pela resiliência em relação aos impactos das mudanças climáticas com o acompanhamento e promoção de ações em 150 regiões e comunidades do bloco.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem um papel relevante ao reconhecer o direito ao clima saudável e a premente necessidade de cooperação internacional pela adaptação. Pela Opinião Consultiva 32/25, se reconhece expressamente o clima saudável como um direito humano, o qual decorre do direito ao ambiente saudável pela mitigação e adaptação, a fim de proteger direitos impactados pelas mudanças climáticas como a vida, saúde, alimentação e moradia segura.

A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, proferiu em julho de 2025 o primeiro parecer consultivo sobre as mudanças climáticas. Trata-se de importante marco histórico no direito internacional, pois considerou as alterações climáticas e suas consequências, “uma ameaça urgente e existencial”.

O Direito nacional também responde a necessidade de efetivar a adaptação. O Plano Nacional de Adaptação de 2016, estabeleceu um conjunto de ações para a agenda nacional de adaptação pelo Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, instituído pela Portaria MMA nº 150, sendo um instrumento elaborado em conjunto com o governo, sociedade civil, setor privado e governos estaduais, com fim de promover gestão e redução dos riscos climáticos, construindo instrumentos que viabilizaem a adaptação.

A Lei n. 12.187/2009, já trazia importante ênfase à necessidade de adaptação, ao reconhecer a realidade de riscos climáticos concretos que precisa ser enfrentada mesmo com limitações. Foi o marco normativo incial de enfrentamento das mudanças climáricas com destaque a conceitação legal de adaptação.

Outro instrumento legal nessa linha é a Lei nº 14.904/24  que instituir diretrizes para o plano nacional de adaptação à mudança do clima, parte integrante do Plano Nacional sobre Mudança do Clima. Objetiva promover a articulação entre diferentes esferas e os setores socioeconômicos em benefício da resiliência. A recente lei complementa a política nacional sobre mudança climática do clima de 2009 e avança na efetivação das medidas efetivas ao definir padrões para monitoramento e avaliação das ações de adaptação.

A lei foca na gestão e na redução do risco climático, na integração de estratégias de mitigação e adaptação e no estabelecimento de instrumentos de políticas públicas. Busca a promoção da necessária sinergia entre a Defesa Civil, estratégias de segurança e cooperação internacional para financiamento e desenvolvimento de tecnologias necessárias para efetivar a adaptação (SENADO, 2024).

Por fim merece destaque a Lei n. 15.042/24 que estabeleceu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, visando normatizar a negociação de créditos de carbono, instrumento de promoção da redução das emissões de gases de efeito estufa e fomento de tecnologias para a captura de carbono (BRASIL, 2024).

O desafio do presente e do futuro é encontrar formas cada vez mais efetivas frente a uma realidade complexa de crise climática, a qual deve ser enfrentada pelo Direito por meio de acordos internacionais e normas internas que promovam a adaptação.

BRASIL. Lei n. 15.042 de 11 de dezembro de 2024. Dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15042.htm>. Acesso em: 22 maio 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL (ONU). Objetivos de desenvolvimento sustentável. 13 – Ação contra a mudança global do clima. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/13>. Acesso em: 20 abr. 2025.

SARLET, Ingo Wolfgang et al. Curso de Direito Climático. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

SENADO FEDERAL. Nova lei estabelece regras gerais para adaptação às mudanças climáticas. Senado Notícias. Brasília, 28 de jun. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/06/28/nova-lei-estabelece-regras-gerais-para-adaptacao-as-mudancas-climaticas. Acesso em: 14 jun. 2025.

STERN, Nicholas. O caminho para um mundo mais sustentável. Tradução de Ana Beatriz Rodrigues. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

WEDY, Gabriel. Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.

 

André Rafael Weyermüller

Associado do IARGS. Advogado. Docente na Unisinos e Feevale. Especialista, mestre, doutor e pós-doutor em Direito.

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