30/03/2026 06h00 - Atualizado 30/03/2026 07h51

Lei da Dignidade Sexual

Por Terezinha
para IARGS

Nunca o Brasil teve tantas leis, provimentos, políticas públicas, campanhas de conscientização, movimentos sociais visando coibir a violência contra a mulher. E também a violência nunca chegou aos alarmantes números diuturnamente divulgados de crimes cometidos contra a mulher pelo simples fato de ela ser do sexo feminino.

Claro que a explicação tem origens históricas. O homem sempre gozou de uma posição privilegiada. Sua superioridade, virilidade e força ainda são muito valorizadas. Já a mulher sempre foi colocada em uma posição de subalternidade, submissão e subserviência.

Esta hierarquização, somada à crença que foi imposta às mulheres, de serem frágeis, e que sua única gratificação é casar e ter filhos, a fez – e ainda faz – reféns dos homens.

O sonho de encontrar um príncipe encantado, que a leve ao altar e que a ame até a morte, fazia com que a mulher se sinta incompleta se não tiver alguém para chamar de seu. Afinal, tem que mostrar para a sociedade que tem quem cuide dela, que a proteja. Claramente este desequilíbrio as deixa em situação de absoluta vulnerabilidade. Assimetria que faz se tornarem presas fáceis de quem lhes prometeu amor que se transformou em dor.

Mas as mulheres acabaram se dando conta de que tinham direito à própria identidade, independência, liberdade. Muito batalharam, começaram a ingressar no mundo público e a assumir alguns – ainda poucos – espaços de poder.

Os homens nem perceberam essas mudanças e passaram a reagir ao se darem conta de que não mais eram o “cabeça do casal”, o “chefe da sociedade conjugal”. Reagiram como sempre fizeram: usando a força.

Daí, a cada dia, novas leis são editadas. Outras são atualizadas, na tentativa de mudar o panorama atual que se mostra devastador.

Uma mudança significativa foi a Lei da Dignidade Sexual (Lei 15.280 de 8/12/2025), que traz uma série de medidas na busca de coibir a violência sexual. Aumenta significativamente as penas de um punhado de crimes que afrontam a dignidade sexual: estupro de vulnerável (CP, art. 217-A); corrupção de menores (CP, art. 218); satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente (CP, art. 218-A); favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B); divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (CP, art. 218-C).

De igual modo, houve a tipificação de mais um delito (CP, art. 338-A): crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, igual à estabelecida na Lei Maria da Penha (art. 24-A). Já a Lei Henry Borel, para a mesma desobediência, prevê a pena de detenção de 3 meses a 2 anos (art. 25). Em face da prioridade absoluta, assegurada constitucionalmente, de que gozam crianças e adolescentes, uma opção hermenêutica-constitucional exige o reconhecimento da unificação das penas à conduta prevista no art. 25 da Lei Henry Borel.

Se a finalidade comum de todas essas medidas protetivas é garantir, com máxima efetividade, a integridade física, psíquica, sexual e relacional de pessoas vulnerabilizadas, impõe-se uma leitura sistemática que admita a comunicação das várias modalidades de medidas protetivas. Sua configuração independe da competência civil ou criminal do juiz que as deferiu. E, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. Ainda que a referência diga com as medidas protetivas no âmbito da lei penal, inquestionavelmente dispõe de aplicação quando do descumprimento das medidas protetivas previstas nas legislações especiais.

A Lei também inseriu na lei processual penal um novo título: Das medidas protetivas de urgência (CPP, arts. 350-A e 350-B). Como tanto a Lei Maria da Penha (art. 22) como a Lei Henry Borel (art. 15) preveem medidas protetivas, a todas se aplica a proibição de exercício de atividade quando a atuação do agente envolver contato direto com a pessoa em situação de vulnerabilidade. E cabe serem aplicadas quando constatada a existência de indícios da prática contra a dignidade sexual. Expressamente, cabe sua aplicação qualquer que seja o crime investigado, quando a vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes (CPP, art. 350-A, § 6º). Em face do uso do advérbio “como”, o rol é meramente exemplificativo. Assim, estão albergados segmentos outros, como as pessoas LGBTQIA+, cuja extrema vulnerabilidade é indiscutível.

Quem é investigado ou condenado por crime contra a dignidade sexual, ao ingressar no estabelecimento prisional, será obrigatoriamente submetido ao exame de DNA, por técnica adequada e indolor (CPP, art. 300-A). Afinal, para a testagem basta um fio de cabelo ou uma gota de saliva. Dita imposição tem enorme significado, pois derruba a tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, que não impõe sua realização, por atentar contra o direito à integridade física da pessoa. Posição que acaba beneficiando, por exemplo, quem é alvo de ação investigatória de paternidade e se nega a realizar o exame. Com isso, alguém resta sem garantia ao direito constitucional à identidade. Tomara que a obrigatoriedade de sua realização alcance também as situações em que esta testagem é necessária!

No âmbito da execução penal, uma imposição mais do que necessária: o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crimes contra a dignidade sexual, o direito a saídas temporárias do estabelecimento penal – as chamadas saidinhas – é assegurado somente com o uso de monitoramento eletrônico (LEP, art. 146-E).

E uma das alterações mais significativas. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento, se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza (LEP, art. 119-A).

Claro que todas estas alterações legais, por si só, não vão acabar com a assustadora afronta à dignidade sexual, principalmente dos segmentos mais vulneráveis. Mas, certamente, é um passo para que a dignidade sexual seja melhor protegida.

Maria Berenice Dias

Desembargadora aposentada do TJRS

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