Estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul e a saúde suplementar: o que mudou?
para IARGS
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através dos Decretos nº 57.596 e 57.600, ambos de 2024, instituiu e reiterou o estado de calamidade pública no território do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas.
Nessa linha, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou medidas regulatórias excepcionais para o setor de saúde suplementar, com o intuito de auxiliar os beneficiários, bem como as operadoras de planos de saúde, neste trágico momento enfrentado pela população gaúcha:
A decisão se deu por conta do cenário conhecido até o momento: pelo menos 336 municípios afetados pelas inundações; mais de 80 mil pessoas desalojadas; dezenas de óbitos, de feridos e de desaparecidos; 110 hospitais atingidos, estando alguns deles com atendimento parcial outros sem atendimento; diversos serviços essenciais interrompidos, com mais 400 mil pontos sem energia elétrica, mais de 1 milhão de unidades consumidoras sem abastecimento de água e dezenas de municípios sem telefonia e internet.[1]
Desta maneira, em 07/05/2024, a ANS recomendou:
- a) a priorização do atendimento dos casos de urgência e emergência;
- b) a manutenção de tratamentos de doenças crônicas que não possam ser interrompidos;
- c) a preferência pelo uso do teleatendimento sempre que possível; e
- d) o reagendamento de procedimentos eletivos que possam ser adiados.
Igualmente, em relação as operadoras de planos de saúde com sede no estado do Rio Grande do Sul, decidiu:
1) pela suspensão, por 30 dias a contar do dia 1º de maio, da exigência do cumprimento dos prazos máximos de atendimento – pela flexibilização de prazos para envio de informações periódicas obrigatórias para a ANS, como os dados do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), Sistema de Informações de Produtos (SIP), Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde (DIOPS) e Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS);
2) pela suspensão, de 2 de maio a 2 de junho, dos prazos de processo administrativo; e
3) pela suspensão, por 10 dias, do prazo de pagamento da mensalidade com vencimento entre 1º e 17 de maio.
Posteriormente, quando da realização da 606ª Reunião da Diretoria Colegiada da agência reguladora, ocorrida em 20/05/2024, determinou:
i) a concessão de prazo de resposta em dobro para a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP);
ii) a ampliação, por 10 dias, da suspensão do prazo de pagamento das mensalidades com vencimento entre 18 a 31 de maio, para os beneficiários residentes no Rio Grande do Sul; e
iii) a suspensão, por 21 dias úteis, do prazo de recolhimento das Guias de Recolhimento da União (GRUS) já emitidas e não vencidas, que visam o Ressarcimento ao SUS.
Conclui-se, portanto, que há colossal esforço das operadoras de planos de saúde, agência reguladora e órgãos públicos, para minimizar os impactos das enchentes e chuvas ocorridos no estado do Rio Grande do Sul.
[1] BRASIL. Situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/situacao-de-calamidade-publica-no-rio-grande-do sul#:~:text=Pensando%20nos%20benefici%C3%A1rios%20que%20residem,1%C2%BA%20e%2017%20de%20maio. Acesso em 30 de maio de 2024.
Lucas Lazzaretti
Advogado, associado do IARGS e Vice-Presidente da Comissão Especial do Direito à Saúde da OAB/RS