19/08/2024 07h00 - Atualizado 19/08/2024 09h18

De quem é a culpa?

Por Terezinha
para IARGS

As enchentes ocorridas no mês de maio do RS deixaram suas marcas. Além de mortes, houve muitos prejuízos para empresários e moradores. De quem é a culpa? A administração pública pode ser responsabilizada pelos danos ocasionados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/2002.

A questão é: a responsabilidade do Estado é objetiva ou subjetiva?

O STJ tem um entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, mas que nos casos da efetiva prática de ato ilícito, a responsabilidade do Estado passa a ser objetiva.

Todavia, o STF firmou entendimento de que em ambas as situações a responsabilidade do Estado será objetiva.

Um verdadeiro marco de repercussão geral foi o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 138531, julgado em 14/03/2024, em sessão virtual, e que teve definição de tese de repercussão geral (tema 1237)

Em suma, o Estado é responsável na esfera cível por morte ou deferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.

É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.

E mais: a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por construir elemento indiciário.

Esse julgado traz um viés da amplidão da responsabilidade objetiva do Estado, tanto na omissão como na ação.

Sabemos que as enchentes podem ocorrer por causas naturais e/ou causas humanas. O período de chuva e a cheia dos rios são eventos naturais do clima que não podem ser impedidos, no entanto, podem ser previstos. Dessa forma, cabe ao Estado analisar e identificar os possíveis danos que serão causados, bem como tomar as medidas necessárias para evitar que ocorram.

Inclusive, em setembro de 2023, o Vale do Taquari foi alvo de forte chuvas, que ocasionaram inúmeros prejuízos.

Assim, o que antes era tido como inconcebível passou a ser aceitável e, de aceitável, passou a ser uma possibilidade concreta.

E como se viu, no município de Porto Alegre, dois terços da centrais hidráulicas não funcionaram e, assim, a água emergente do rio Guaíba não foi absorvida.

Somente em relação a esse item é evidente a responsabilidade do Estado por não ter tido a manutenção adequada.

Portanto, não restam dúvidas de que os efeitos das enchentes poderiam ser minimizados caso o poder público tivesse adotado medidas preventivas e fosse diligente na manutenção das estações hidráulicas, ao menos no que tange ao município de Porto Alegre.

Nesta linha de pensamento, a população de Porto Alegre foi vítima de omissão do poder público.

Claro que maiores investigações e alegações virão encorpar os processos indenizatórias que surgirão. Ao menos, que venham indenizações de natureza patrimonial e extrapatrimonial da forma mais justa e célere possível.

Embora como está previsto em nossa legislação, o pagamento das indenizações, por parte do Estado será por meio de precatórios.

Enfim, o que ocorreu no Rio Grande do Sul foi uma tragédia climática que poderia ter sido minimizada pelo poder público.

Eduardo Lemos Barbosa

Advogado, Presidente da Comissão Especial de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB, Coordenador da ESA Nacional do Conselho Federal da OAB, Vice-Diretor da Escola Superior de Advocacia – ESA-OAB/RS, Diretor do Departamento de Responsabilidade Civil do IARGS

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  1 Comentário   Comentar

  • Lúcia Kopittke 4 semanas     Responder

    Muito preciso e elucidativo o artigo. Precisamos que o Judiciário puma não dó o Estado, mas Deus Agentes que,por desídia ou ma fé não cumpriram suas funções de gestores do bem público

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