Cautelas necessárias na estruturação da holding familiar pela pessoa idosa
para IARGS
Muito se fala em Planejamento Sucessório e logo se pensa na tão comentada holding familiar. Mas será que nesse planejar se pensa na pessoa idosa e se leva em consideração que neste ano o Brasil será o 6º país no mundo com o maior nº de pessoas idosas, as mais propensas a planejar a sucessão?
Sem descurar da existência de outros instrumentos de Planejamento Sucessório, a holding serve para: prevenir disputas entre herdeiros, proteger o idoso, dar maior liberdade aos donos do patrimônio, economizar custos e impostos, garantir celeridade à partilha de bens, minimizar os riscos de exploração financeira ou de brigas decorrentes dela (dificulta o acesso de pessoas mal-intencionadas, salvaguardando pessoas idosas vítimas de estelionato afetivo, por exemplo).
Não obstante esses e outros benefícios e utilidades da holding que esse breve espaço não me permite abordar, há de atentar que problemas podem existir; consequentemente, cautelas deverão ser tomadas quando da constituição da sociedade e durante sua administração.
Em que pese a facilitação legislativa, o excesso burocrático à criação e manutenção da empresa fará com que a pessoa idosa enfrente dificuldades diversas, sendo necessário adequar a holding a cada situação de maneira compatível com cada arranjo familiar, máxime considerando um cenário potencial beligerância.
É dever do profissional do direito fazer valer o desejo da pessoa idosa durante esse processo, orientando-a, sobretudo, a não permitir a interferência de terceiros nos atos constitutivos da sociedade (exceto se em conformidade com sua real vontade e em seu benefício), e acerca das cláusulas, atos constitutivos e afins (ou mesmo se é esse o mais adequado ou vantajoso instrumento). Igualmente, deve o advogado pensar em estratégias legais para a economia fiscal e sugerir, a depender do caso, seja a administração transmitida a um gestor profissional ou familiar de confiança – forma de garantir a continuidade do patrimônio e o fim máximo de proteção integral da pessoa idosa, vulnerável.
Rafaela Rojas Barros
Associada do IARGS. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões. Mestre em Direito Privado. Sócia no Escritório Clóvis Barros Advogados. Comissão Nacional da Pessoa Idosa do IBDFAM. Integrante de grupos de pesquisas. Autora e coautora de artigos científicos e obras jurídicas