07/10/2014 17h11 - Atualizado 23/05/2017 13h04

Grupo de Estudos – Fliação

Por Terezinha
para IARGS
Com o tema “Filiação” (relação de parentesco consanguíneo ou não), o Desembargador Silvino Joaquim Lopes Neto palestrou hoje, dia 07/10, no Grupo de Estudos de Direito de Família que ocorre no IARGS todas as terças-feiras. Ele discorreu sobre filiação biológica por substituição, autorização da fecundação heteróloga, doação temporária de útero, anonimato do doador de gameta e filiação socioafetiva.
Para iniciar sua fala, o desembargador lembrou das palavras de dois filósofos e juristas: o americano Roscoe Pond: “O direito deve ser estável mas não pode permanecer estático”; e o francês Louis Josserand: “Se o jurista não se adaptar ao seu tempo, este passará sem ele”.
Com estas citações, o desembargador Silvino quis exemplificar que, ao longo dos anos, a Filiação já passou por muitas modificações na lei que a rege. Advertiu que muitas família no passado ficavam prejudicadas com a lei que sequer admitia ou apoiava filho fora do casamento a fim de preservar a instituição da família.
A partir do surgimento do DNA, lembrou que as portas da paternidade se abriram no que se refere à filiação biológica. Citou vários casos que tomou conhecimento no decorrer de sua carreira, utilizando-se técnicas de inseminação artificial em seres humanos, também chamados de reprodução assistida, desde a fertilização in vitro até Doação Temporária de Útero (DTU), conhecida também como “barriga de aluguel”. 
Mencionou, também, a filiação não biológica por substituição socioafetiva e adoção. Lembrou que a técnica de inseminação artificial pode ser homóloga (com óvulo e espermatozoide do pai e da mãe) e heteróloga (com sêmen ou óvulo de uma terceira pessoa). Referiu, ainda, a filiação socioafetiva, baseada no amor e na convivência duradoura, e na adotiva, também baseada no amor.
Ao longo da evolução das leis, lembrou que até 1942 o pai desquitado sequer podia reconhecer um filho fora do casamento chamado de “bastardo”. A partir de 1977 o filho já podia requerer na justiça a metade dos bens a partir do óbito do pai. E, em 1989, o pai já pode, então, reconhecer um filho de uma relação extraconjugal, de forma irretratável. “Houve uma evolução no sentido de fazer valer a verdade biológica”, concluiu o desembargador.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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