03/08/2016 12h08 - Atualizado 24/05/2017 10h56
Palestra- Poder Familiar
Por Terezinha
para IARGS
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Na primeira reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família do mês de agosto, o Desembargador Silvino Lopes Neto palestrou sobre o tema “Poder Familiar”, sendo recepcionado pela coordenadora do Grupo, Dra Helena Ibañez, e pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral. Prestigiaram a palestra o Desembargador Francisco José Moesch; e o advogado Fernando Malheiros.
De acordo com o Dr Silvino, o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, estando contido em nove artigos do Código Civil: 1630 a 1638. Na sua avaliação, o Poder Familar substitui o Patrio Poder (Código Civil de 1916), no qual no qual o homem detinha o posto de chefe da família, como senhor das decisões familiares.
Dr Silvino é enfático ao afirmar que a função de pai e mãe é relevantíssima e, inclusive, coadjuntora do bom desempenho do Estado. “Por isso, a autoridade parental, de ordem pública, é imprescritível, pois pais e mães levam-na consigo enquanto durar a menoridade dos filhos”, afirmou. Ressaltou que os desajustes familiares e a incapacidade dos pais em educarem seus filhos recaem diretamente no Estado, por gerar fatores de criminalidade. Em vista disso, admitiu que estranha o fato do Novo Código de Processo Civil ter encurtado a regulamentação e a colocado um pouco dispersa.
No seu entender, pais e mães, via de regra, adoram seus filhos e a família é o que chama de “central de amor”. Com o passar do tempo, disse, “esfumou-se o poder patriarcal para alcançar-se uma fase histórica de redução do autoritarismo convertido, no qual a autoridade paterno-materna deveria estar ligada ao diálogo, à compreensão recíproca e ao auxílio mútuo”. Ao contrário do pátrio poder, destacou que nunca antes as mulheres dispuseram da situação paritária que desfrutam na atualidade, apesar dos sem número de agressões de que são vítimas domesticamente, o que muito lamenta.
Para o Desembargador, a missão do poder familiar influencia, decididamente, no ambiente do lar e na trajetória dos filhos. Deixado para trás o Pater famílias, o literalmente pai de família que privilegiava a posição masculina, o poder familiar, segundo o Dr Silvino, deve ser entendido como uma função: “não um poder, mas uma função”.
Na prática, salientou, o bom senso revela que pai e mãe, em grande maioria, fazem questão de manter atenta a responsabilidade sobre o desenvolvimento dos filhos durante toda a existência. Para concluir, salientou a previsão do artigo 166 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob a forma de adesão, ao pedido de colocação em família substituta em decisão judicial:
“Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. “.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa