07/09/2016 12h31 - Atualizado 24/05/2017 11h36
Palestra: O que sobrou da pensão de alimentos?
Por Terezinha
para IARGS
para IARGS
A Desembargadora Maria Berenice Dias palestrou no Grupo de Estudos de Direito de Família no IARGS, no dia 06/09, sobre o tema “O que sobrou da pensão de alimentos?”, sendo recepcionada pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral. Quarenta pessoas prestigiaram o encontro, entre elas o presidente do Tribunal de Justiça do RS, Francisco José Moesh; e o advogado Fernando Malheiros.
De posse da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos, Maria Berenice discorreu sobre todas as alterações implementadas a partir do Novo CPC. Acentuou, no entanto, que parece existir uma lacuna na responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De acordo com a advogada, a lei processual em vigor toma para si somente a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
Dispondo o credor de um título executivo – judicial ou extrajudicial –, explicou que a execução pode ser feita pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou pela expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pelo desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).
A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal. “A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel”, informou.
Segundo a desembargadora, é possível, pela nova sistemática, buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos: de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928); e cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).
Ressaltou que a eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Explanou que, havendo parcelas antigas e atuais, continua a ser indispensável que o credor proponha duas execuções, “o que só onera as partes e afoga a justiça”. “Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação”, destacou.
Maria Berenice esclareceu que, além das parcelas mensais, pode ser abatido dos ganhos do alimentante o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos. Advertiu que, apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833 IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar.
“Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, determinar o protesto do procedimento judicial”, afirmou, acrescentando que a falta de expressa remissão a tal providência, não impede o protesto na execução de alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial. Segundo ela, em qualquer hipótese de cobrança, o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. “Havendo indícios da prática do crime de abandono material, caberá ao juiz dar ciência ao Ministério Público”, ressaltou.
Na avaliação da desembargadora, a ameaça de prisão é a forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos, sendo acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente como em título executivo extrajudicial. Esta via, disse, é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Lembrou que o inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. “Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança”, elucidou.
Sobre a data de pagamento, informou que o executado é citado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. “O prazo é contado da data da juntada do mandado de citação e, caso a citação ocorra por precatória, terá início quando informado o juiz deprecante de seu cumprimento”, disse.
Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, expos que somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (ou extrajudicial). “Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro, pois o credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo”, frisou.
Ressaltou que, quando se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, além de se sujeitar à penhora.
Segundo Maria Berenice, a lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas deixou de dar uma resposta mais célere e eficiente para cobrança da verba alimentar.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa