27/09/2016 19h28 - Atualizado 24/05/2017 11h35
Palestra: Audiência do Artigo 334 do CPC/2015: pontos controvertidos
Por Terezinha
para IARGS
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A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo palestrou hoje, dia 27/09, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS sobre o tema “Audiência do Artigo 334 do CPC/2015: pontos controvertidos”, o qual estimula a autocomposição entre as partes de um processo. Foi recepcionada pela anfritriã Sulamita Santos Cabral, presidente do instituto.
De acordo com a Dra Elaine, o Novo CPC trouxe um novo modelo de processo mais democrático e participativo aos interesses na existência de conflitos. Observou que um dos mecanismos está contido no estímulo que o novo Código imputou aos meios de autocomposição no conflito, “o que é, inclusive, objeto das normas fundamentais do primeiro capítulo do CPC”.
Referiu que o artigo 334 do Novo CPC trouxe a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação, salvo se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse ou a situação não comportar a autocomposição.
A preliminar de Conciliação ou Mediação, na avaliação da desembargadora, é uma ferramenta democrática que tem como principal objetivo envolver todos os agentes na proposta conciliatória do conflito. Contudo, advertiu que o Poder Judiciário ainda carece “e muito” de infraestrutura, a exemplo de mediadores e conciliadores devidamente preparados para exercerem esta atividade como auxiliares da Justiça. Além disso, destacou que existem carência de servidores e de equipamentos de informática adequados, excesso de estagiários, espaços físicos deficitário, entre outros.
Elaine Macedo lembrou que o Código de 1973 detinha uma cultura centralizadora na pessoa do juiz, ou seja, unicentrista. No Novo CPC, todavia, tornou-se policentrista com a distribuição de encargos e responsabilidades a outros profissionais, além do juiz, como direitos processuais, deveres, ônus etc.
Por outro lado, salienta que a forma em que está redigido o artigo 334 dá a entender que a solução prioritária do legislador quando criou a lei foi tentar conter a numerosidade de processos que, no ano passado, atingiu o número recorde de nove dígitos, aliviando-se a pauta de processos litigiosos. “Esqueceu-se o legislador processual que os principais responsáveis pelo excesso de litigiosidade são os conflitos repetitivos, envolvendo grandes fornecedores de crédito, produtos e serviços, e o próprio poder público, de todos, os menos sensíveis à autocomposição”, observou.
Na avaliação da desembargadora, há conflitos que não têm vocação para serem resolvidos via mediação. Entende que no parágrafo oitavo do artigo 334 a parte não deveria ser compelida a comparecer à audiência: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Elaine questiona qual o sentido de “forçar” a audiência quando uma das partes manifestar desinteresse. Para ela, a realização de mais de uma audiência voltada para a tentativa de conciliação não é capaz de trazer celeridade ao processo.
Terezinha Tarcitano