22/03/2017 09h00 - Atualizado 24/05/2017 10h43
Palestra- Comentários à Jurisprudência
Por Terezinha
para IARGS
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Na reabertura dos trabalhos do Grupo de Estudos de Direito de Família do Instituto dos Advogados do RS neste ano, no dia 21/03, o convidado escolhido para palestrar foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos com o tema “Comentários à Jurisprudência”. Além da presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, estiveram também presentes a coordenadora do grupo, Helena Ibañez, e a diretora Liane Bestetti.
Na oportunidade, o desembargador citou algumas jurisprudências mais polêmicas que sofreram mudanças de interpretação nos últimos anos. No que se refere ao direito sucessório dos companheiros, referiu o artigo 1790 (do Novo Código de Processo Civil). Segundo ele, enquanto o cônjuge concorre com os descendentes em regra, salvo em certos regimes de bens (artigo 1829, I); o companheiro só concorre quanto aos bens onerosamente adquiridos no curso da união estável (artigo 1790, caput).
Na sua avaliação, a regra (artigo 1.790) que trata da vocação hereditária dos companheiros, encontra-se deslocada, situando-se nas disposições gerais, quando o adequado teria sido tratar desse tema no artigo 1.829, em conjunto com os demais herdeiros. Conforme explicou, o regramento da união estável não constava do Projeto de Lei 634/75 – até porque a união estável somente ingressou no mundo jurídico pela Constituição Federal de 1988 – tendo sido acrescentado, posteriormente, por meio de emenda do Senador Nelson Carneiro.
Ao que chama de incompreensível restrição, informou que o companheiro, de acordo com o caput do artigo 1.790, passa a herdar somente o conjunto de bens adquiridos na vigência da união estável, enquanto no sistema anterior (Lei 8.971/94), por não existir tal limitação, poderia herdar a integralidade do acervo, inexistindo descendentes ou ascendentes. Todavia, referiu que o seu inciso IV dispõe que, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Em certa medida, disse, amplia-se, por outro lado, o direito sucessório do companheiro, uma vez que passa a concorrer em igualdade de condições com filhos comuns e, se a concorrência se der com filhos apenas do autor da herança, receberá a metade do que a cada um destes couber. Destacou que a concorrência do companheiro acontece apenas sobre os bens adquiridos na constância do relacionamento, depois de separada a meação que lhe toca, conforme o regime de bens adotado.
No entendimento do desembargador, a regra do inciso III aponta outra injustiça. Segundo ele, concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois, quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Comentou que a tese da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC encontra amparos em inúmeros julgados dos Tribunais, mas com uma grande variação de entendimentos.
Esclareceu que a principal modificação estabelecida pelo novo Código está disposta no Art. 1829, no que se refere à vocação dos herdeiros legítimos: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; III – Ao cônjuge sobrevivente; IV – Aos colaterais”.
No entanto, de acordo com o Art. 1829 do Código Civil vigente, esta regra de convocação dos herdeiros permaneceu, mas foi acrescida de uma peculiaridade, que é a concorrência do cônjuge com descendentes (dependendo do regime de bens) ou com ascendentes (independente do regime matrimonial).
Para exemplificar citou o Julgamento Incidente de Inconstitucionalidade nº 70029390374, em 2009, com agravo desprovido e suscitado pela 8ª Câmara Cível do TJ/RS da qual o desembargador integra.
O Desembargador disse que o assunto voltou em debate em outros anos, inclusive na 8ª Câmara Cível; contundo entende que a superioridade ou inferioridade de um casal depende do caso concreto.
Desde o final do ano passado, comunicou que o Ministro Barroso fundamentou seu voto em um julgamento que o regime sucessório nem sempre privilegia o casamento em relação à união estável: “Não é legítimo desequiparar casamento e união estável para fins sucessórios, pois a hierarquização é incompatível com a Constituição Federal”.
Ainda sobre Direito Sucessório, citou, na oportunidade, mais duas Apelações Cíveis julgadas pelo Supremo, ambas de 2016: 70079712990 e 70069775716.
Mencionando outros exemplos de jurisprudências, o desembargador destacou a Apelação Cível 70072368814 (dupla paternidade) e 70070479038 (pacto de união estável que prevê a renúncia de alimentos)
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
Assessora de Imprensa