O Tribunal das Redes: a condenação antes do julgamento no processo penal brasileiro
para IARGS
Introdução
Há anos observo no dia a dia da minha trajetória como advogado e, em especial, como advogado criminalista e um apaixonado pelo Tribunal do Júri, uma constatação nada saudável. O processo penal brasileiro vive uma transformação silenciosa, porém profundamente impactante: o deslocamento do julgamento do espaço institucional para o espaço digital. Vivemos em tempos de hiperconectividade e parte dos acusados já não ingressa no processo penal sob o abrigo da presunção de inocência, mas sob o peso simbólico de uma condenação previamente construída.
Antes da denúncia, antes da instrução processual e, não raras vezes, antes mesmo da investigação criminal, o acusado já enfrenta um julgamento paralelo, veloz, emocional, espetacularizado e profundamente influenciado pela lógica das redes sociais.
A ascensão das plataformas digitais alterou significativamente a forma como fatos criminais são consumidos, interpretados e compartilhados pela sociedade. A notícia penal passou a circular em velocidade instantânea, acompanhada de comentários, recortes seletivos, opiniões inflamadas e, muitas vezes, da construção de uma narrativa social de culpa. O que antes se limitava às manchetes dos jornais e aos programas policiais de televisão passou a ocupar um espaço permanente de vigilância coletiva, onde a exposição pública frequentemente antecede o contraditório e a ampla defesa.
Neste mesmo sentido, a Desembargadora Federal, Simone Schreiber, diz que o valor da velocidade substitui o valor da verdade. Sendo assim, fica inviabilizado qualquer análise mais cuidadosa dos fatos noticiados[1]. Nesse cenário, o processo penal deixa de ser apenas um instrumento técnico de apuração de responsabilidade criminal e passa a conviver com um fenômeno preocupante: o surgimento de um tribunal informal, difuso, poderoso, perigoso e condenador.
O processo penal do espetáculo e a cultura da punição
O crime sempre despertou curiosidade social, interesse midiático e mobilização emocional. Contudo, com a ampliação do ambiente digital, a lógica do espetáculo deixou de ser casual e passou a constituir um elemento permanente da experiência penal.
Casos criminais de grande repercussão são convertidos em verdadeiros produtos de consumo. A figura do acusado transforma-se em personagem pública, sua imagem é reproduzida de forma incessante e, frequentemente, detalhes ainda não esclarecidos pela investigação são apresentados como verdades consolidadas. A opinião pública, naturalmente influenciada por recortes informacionais, passa a exercer uma espécie de pressão difusa sobre as instituições de justiça. O desejo por respostas rápidas, condenações exemplares e punições severas encontra terreno fértil em uma sociedade marcada pelo medo da violência e pela sensação de insegurança.
O juiz é pressionado pela repercussão do caso; o Ministério Público encontra incentivos simbólicos para atuações mais rigorosas; e a advocacia criminal, por muitas vezes, é injustamente retratada como obstáculo à justiça, quando, em realidade, atua como garantia essencial contra abusos do poder punitivo.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de processo penal comprometido com garantias fundamentais. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência não foram concebidos como obstáculos ao combate ao crime, mas como mecanismos civilizatórios destinados a impedir arbitrariedades estatais.
Entretanto, o tribunal das redes frequentemente opera em lógica inversa: primeiro condena, depois questiona; primeiro expõe, depois investiga.
O tribunal das redes e a erosão da presunção de inocência
A presunção de inocência constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LVII, ela determina que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, é o nosso princípio basilar. Qualquer distorção ou manifestação contrária sobre a presunção de inocência beira a inconstitucionalidade.
Em vários casos, a simples condição de investigado já é suficiente para gerar sanções sociais imediatas: perda de reputação, destruição de vínculos profissionais, isolamento familiar e estigmatização pública. Ainda que futuramente haja absolvição, raramente ocorre a reconstrução plena da dignidade social anteriormente perdida. A consequência prática é preocupante: o processo penal deixa de lidar com um acusado juridicamente presumido inocente e passa a enfrentar alguém socialmente presumido culpado.
Tribunal do Júri e a pressão das narrativas sociais
Se há um espaço em que os efeitos do tribunal das redes tornam-se ainda mais sensíveis, esse espaço é o Tribunal do Júri.
Ao contrário da magistratura togada, o Conselho de Sentença é composto por cidadãos comuns, inevitavelmente inseridos no mesmo ambiente informacional que influencia a sociedade em geral. Jurados diariamente acessam redes sociais, consomem notícias, compartilham opiniões e são atravessados pelas mesmas narrativas emocionais que circulam no debate público.
Embora a legislação processual imponha regras de incomunicabilidade e imparcialidade, conforme o art. 466, §1º, do Código de Processo Penal e garantidas no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, como garantia constitucional, é ilusório imaginar que casos de grande repercussão cheguem completamente “virgens” ao plenário.
Muitas vezes, o acusado ingressa no Tribunal do Júri já marcado por uma identidade social previamente construída: o “monstro”, o “assassino”, o “criminoso cruel”, o “inimigo público”. O problema é que tais rótulos, repetidos exaustivamente, produzem efeitos simbólicos concretos.
A plenitude de defesa, princípio constitucional do Tribunal do Júri, sofre abalos significativos quando a defesa precisa não apenas enfrentar a acusação formal, mas também desconstruir uma condenação social previamente sedimentada pelas redes sociais.
A defesa criminal passa a exercer uma dupla tarefa: responder juridicamente à imputação e, simultaneamente, tentar restabelecer a humanidade do acusado diante de um ambiente frequentemente tomado por paixões morais.
Seletividade penal, desigualdades e os corpos previamente culpáveis
Embora o tribunal das redes sociais possa atingir qualquer indivíduo, é intelectualmente desonesto ignorar que determinados grupos sociais suportam efeitos mais severos da criminalização simbólica. No Brasil, as estruturas de desigualdade social, econômica e racial influenciam a forma como suspeição, periculosidade e criminalidade são socialmente construídas.
Não se trata de afirmar que o processo penal seja exclusivamente determinado por raça ou classe social, mas de reconhecer que determinados sujeitos historicamente enfrentam maior vulnerabilidade à estigmatização. Há corpos que parecem precisar provar inocência com intensidade superior à exigida de outros.
A pretensa neutralidade do direito penal não afasta a constatação de sua histórica interlocução com mecanismos de controle social racialmente orientados. Embora o discurso jurídico sustente a aplicação universal e indistinta da norma penal, a análise histórica evidencia que os processos de criminalização e a estrutura racial da sociedade desenvolveram-se de maneira interdependente, reforçando-se mutuamente ao longo do tempo. Nesse contexto, o sistema penal ultrapassa sua função formal de tutela de bens jurídicos, assumindo, ainda que de forma não declarada, um papel de reprodução de hierarquias sociais e de manutenção de estruturas de dominação[2].
A advocacia criminal talvez seja uma das profissões mais tensionadas nesse contexto contemporâneo. Em tempos de julgamento instantâneo, o advogado criminalista frequentemente passa a ser confundido com o próprio acusado. Como já ouvi em plenário do Júri a seguinte expressão: “teus honorários vertem sangue da vítima”. O exercício técnico da defesa é indevidamente tratado como cumplicidade moral, e não como expressão de uma garantia constitucional indispensável.
O desafio contemporâneo da advocacia criminal talvez seja justamente este: resistir à tentação do punitivismo simbólico e insistir, mesmo sob pressão social, na defesa intransigente das garantias constitucionais.
Referências:
[1] SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva de julgamentos criminais. RJ: Renovar, 2008, pag. 359.
[2] TACHY, Mayara Lima. Réus Negros, Jurados Brancos: A condenação da raça no Tribunal do júri como decorrência da íntima convicção. 1ª ed. D´Plácido. São Paulo, p. 46, 2023.
Leandro da Cruz Soares
Associado do IARGS. Advogado Criminalista. Mestre em Ciências Criminais pela PUC RS. Conselheiro Seccional da OAB RS.
