13/04/2026 08h59 - Atualizado 13/04/2026 08h59

As lições de Justino Vasconcelos aplicadas ao exercício da advocacia, fora do horário de expediente, pelos servidores públicos – PL 1748/2025

Por Terezinha
para IARGS

Este artigo trata sobre o exercício da advocacia pelos servidores públicos, detentores de função pública, fora do horário de expediente, tendo como base a obra de Justino Vasconcelos, festejado Presidente deste Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Gestões 1965, 1967 e 1969.

O Dr. Justino Vasconcelos escreve em 1975, o livro “ Na Ordem: Em Defesa  da Ordem”, que traz vários discursos proferidos por ele, dentre eles o discurso “A Independência da Advocacia  e da Ordem dos Advogados “  que trata sobre a advocacia e a função pública e importante agora, trazer tal matéria, eis que no momento de escrita deste artigo, tramita o PL n. 1748/25, que autoriza expressamente, servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a exercer a advocacia, devendo a atividade ocorrer fora do horário de expediente, com compatibilidade de horários e sem conflito de interesse.

Cabe destacar, que tal exercício poderá revelar problemas, que por certo atacam a Administração Pública, a função pública, a advocacia, a segurança jurídica e a sociedade, apesar do cumprimento de requisitos, como será tratado neste artigo.

Primeiramente, mister dispor sobre o Livro “Na Ordem: Em Defesa da Ordem”, publicado pela OAB/RS em 1975, que dentre os artigos traz temas vitais sobre a independência da advocacia, advogados e desenvolvimento, valorização do advogado e da Ordem dos Advogados a dita obra do eminente “Bâtonnier” da advocacia é de suma importância, hodiernamente, no momento que tramita o PL n. 1748/2025.

Destacou Justino Vasconcelos, que a Valorização do Advogado foi o grande objetivo de Leonardo Macedônia, fundador e Presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, sendo que o advogado que ele pretendia plasmar é o causídico, para submeter ao pretório a causa iluminada pelo seu talento, pela doutrina e jurisprudência, aquele cujo ardor e devotamento não se pagam apenas com honorários, porque muito acima deles, o que busca é a “vitória do direito e da justiça, supremo ideal da vida humana”. Este advogado arquiteta as hostilidades, compõe as desavenças, para a reintegração da paz jurídica é imprescindível à existência da sociedade, este advogado não se ajoelha, não se dobre e nem se curva.

O causídico influi diretamente nas diretrizes de um povo, nas lides profissionais, tem nas mãos os bens, a liberdade, a honra e a vida das pessoas e por necessidade da Ordem, em agosto de 1843 criaram o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e em 26 de outubro de 1926, o do Rio Grande do Sul e militou-se por um Órgão decidido à disciplina da mais liberal de todas elas – a do advogado e como bem salienta Justino Vasconcelos, não mudaram os adoradores da força, que não mudaram os homens a violentarem as liberdades, a Justiça e o Direito.

Marcamos a História desde Grécia e Roma, as prerrogativas com que nos cercam qualificam a advocacia, impõe-se encouraçar o advogado de direitos imburláveis, para que possa efetivamente, cumprir seu mandato de guardião dos injustiçados e sustentáculo das liberdades públicas, reclamar direitos e prerrogativas, diz Vasconcelos, é condição para o desempenho das obrigações profissionais e a advocacia há de ser livre, altiva e itimorata, não se aluga, não se vende, mas assiste, orienta e socorre na essência de seu ministério.

No caso em comento, a preocupação é mais do que profissional, de interesse moral e inclusive de interesse da Ordem dos Advogados que não pode sacrificar seu conteúdo jurídico institucional e de regras jurídicas disciplinares da profissão, com elevada atribuição de defender dos direitos e prerrogativas da advocacia, onde quer que haja direitos. No dizer de Vasconcelos, a razão de ser da Ordem dos Advogados, através dos séculos resguardada, o motivo de sua instituição no Brasil, não foi nenhum egoísmo de classe, mas o “indormido” zelo pela ordem jurídica, a paixão pelos ideais de Justiça e Liberdade, que agora devem ser preservados e como juntar a vocação de servidor público pela do porta-voz e lidador de todas as grandes causas do homem e das Nações?

E segue Justino Vasconcellos, que a nós importa, no Foro importa, aos substitutos importará o sobreeminente encargo de velar pela ordem jurídica e impulsionar-lhe o constante aprimoramento e assim, cabe questionar se estes servidores que exercerão a advocacia fora do horário de expediente estarão irmanados no mesmo ideal, no patrocínio das causas, no interesse público, incumbidos que somos de pugnar, pela boa aplicação das leis, como pela rápida administração da Justiça?

E a carga de responsabilidade? Não é incompatível? E os princípios que regem a Administração Pública? E a Ética?

Qual o motivo da OAB até a presente data, em seu Estatuto dispor sobre as incompatibilidades, senão regular o exercício da profissão? E mesmo com os requisitos trazidos pelo PL ainda há colisões e incompatibilidades ainda que morais.

Nesta antevisão que Justino Vasconcellos e muitos de nós levantamos a voz, não apenas a pessoal, mas a que a lei nos conferiu e como classe, temos autoridade, por isso, para propugnar pela democracia política e pela democracia econômica e neste sentido, defendia que a função pública deveria ser exercida com ética, responsabilidade e dedicação ao interesse coletivo, e não como privilégio pessoal, sendo o serviço público como uma missão de justiça e cidadania, alinhada ao compromisso do Direito com a sociedade.

Além disso, cabe elencar as bases de entendimento do líder do IARGS, em quatro ( 04) pilares, Justino entendia a função pública como dever moral, vez que o exercício de cargos públicos exige compromisso com o bem comum, não sendo espaço para interesses privados; assim, não deveria ser vista como privilégio ou oportunidade de enriquecimento, mas como missão voltada ao bem comum, baseado na ética e justiça, inspirado pelo significado de seu nome (“Justus – o Justo”), defendia que o servidor público deve ser guardião da justiça e da legalidade, que o servidor público deve agir com retidão, lembrando que o exercício da função pública exige “honestidade e dedicação à coletividade”; incluiu a independência da advocacia, pois exercendo o cargo de Presidente da OAB-RS, reforçou que advogados e servidores públicos devem atuar com autonomia, protegendo direitos fundamentais mesmo em períodos de tensão política e como alerta, apresenta a crítica ao clientelismo, quando em entrevistas e palestras, alertava contra o uso da função pública como moeda de troca política, defendendo meritocracia e responsabilidade institucional, criticava o uso político da máquina pública, defendendo que cargos e funções fossem ocupados por mérito e compromisso com a sociedade.

Como se infere o debate é muito atual em cotejo com o PL 1748/2025, valendo citar trecho da homenagem póstuma “A função pública não é propriedade de quem a exerce, mas serviço prestado à comunidade, com responsabilidade e justiça.” e também, pérola do discurso de sua posse na Presidência do IARGS em 27 de abril de 1966, “a subordinação às regras dirá da legitimidade, aos que visem a ela“.

Então, se a função pública é um ônus para quem exerce, se os princípios estão no artigo 37 da Constituição Federal, se as incompatibilidades e os deveres da Advocacia estão em Estatuto próprio, de per si se infere que há encargos e ônus diferentes e que se misturados prejudicam a Advocacia e a Sociedade.

Nos discursos de Justino Albuquerque de Vasconcellos na OAB-RS, ele afirmava que a função pública não é propriedade de quem a exerce, mas um serviço prestado à coletividade, que exige ética, responsabilidade e dedicação ao bem comum e este pensar aparece em pronunciamentos de suas gestões na OAB-RS (1973–1975 e 1978–1981), quando defendia a independência da advocacia e criticava o clientelismo na administração pública.

O tema pulsa, segue em voga, quanto mais em um Brasil em que só se fala de corrupção, cabendo salientar que os discursos de Justino Vasconcellos anteciparam debates que hoje são centrais, tratando de transparência, ética e combate à corrupção e a sua visão de que a função pública é serviço à sociedade continua atual e necessária, especialmente em momentos de crise institucional e também necessário dizer sobre a segurança jurídica, pois apesar do PL tentar suprir lacunas na legislação atual e harmonizar o direito ao livre exercício profissional com os princípios da administração pública, há ainda situações específicas, cargos não definidos nos Estatutos e interpretações diversas, o que causa insegurança jurídica, apesar de dentre as regras do PL constar horário, compatibilidade, ética, autorização, declarações e vedações.

O PL 1748/2025 está na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e mister a análise e pronunciamento da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Institutos, sob pena de violar os princípios da Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, de haver privilégios, informações privilegiadas, clientela indevida, insegurança jurídica, ficando a questão, qual é o interesse público relevante a ser prestigiado?

Ao finalizar, diria Justino Vasconcellos, que a nossa bandeira não é a da subserviência, a bandeira rota dos interesses espúrios, a bandeira solta às veleidades imediatas, a bandeira inflada pelas ambições pessoais: onde quer que se perpetre injustiça, ali há de hastear-se o nosso pavilhão; a nossa, não é a lei para conservar: é a lei para desenvolver; e o nosso não é o direito dos poucos que têm, mas o direito para que todos possuam.

Do espanto o que resta? (Vasconcelos, Sucata. 1983) Nada mais nós sabemos de esperança agora (Vasconcelos, Regresso, 2003).

 

Andrea Marta Vasconcellos Ritter

Associada do IARGS, Advogada inscrita na OABRS 24451, Sócia de Roque e Vasconcellos Advogados Associados, Mestre em Direito das Relações Internacionais, Professora Universitária Aposentada, Membro da ABMCJRS, IBDFAM, CMA/OABRS, e Presidente da 15ª Turma de Ética e Disciplina da OABRS

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