Imposto de Importação e os limites para suas alíquotas: uma revisão necessária
para IARGS
O Imposto de Importação é um tributo da competência da União[1], que tem por fato gerador a entrada de produtos provenientes do exterior no território nacional[2].
Como incide, noutras palavras, sobre operações de comércio internacional, a fixação de suas alíquotas interfere nos fluxos desse comércio – alíquotas mais altas contribuem para inibir ou diminuir o volume de importações, ao passo que alíquotas mais baixas se prestam a facilitá-las ou, mesmo, estimulá-las.
Nos tempos do Império e do início da República, esse imposto chegou a representar importante fonte de arrecadação para os cofres governamentais. No entanto, de há muito outros tributos assumiram o viés propriamente arrecadatório, de modo que, hoje em dia, a principal finalidade do Imposto de Importação é dita extrafiscal, reconhecendo-se seu importante papel de instrumento de operacionalização da política de comércio exterior[3].
Considerando, por outro lado, o dinamismo do comércio internacional, cujos fluxos de mercadorias[4] podem mudar rapidamente, ensejando a necessidade de intervenções rápidas, faz sentido que dois princípios gerais tributários sejam excepcionados em relação ao Imposto de Importação, a saber:
– anterioridade, visto que as alterações para mais ou para menos de seu valor podem ser aplicadas imediatamente, sem que se tenha de aguardar o primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ou o interregno de 90 dias, como se dá em relação a outros tributos[5];
– legalidade, que, embora não seja completamente afastada, é mitigada nos termos do art. 153, § 1º, da Constituição Federal (CF), que justamente estipula que as alíquotas desse imposto podem ser alteradas pelo Poder Executivo, desde que “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei”[6].
Note-se que a regra, no Direito Tributário Brasileiro, é a de submissão de todas as principais características de um tributo ao princípio da legalidade, sendo expresso no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) que a fixação de alíquotas, em geral, é matéria de lei em sentido estrito. Todavia, no caso do Imposto de Importação, ato do Poder Executivo pode fixar suas alíquotas, desde que, como antes referido, “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei”. Destarte, embora a conformação jurídica não seja de afastamento total do princípio da legalidade, as alíquotas podem ser fixadas em decretos do Presidente da República ou noutras normas oriundas do Poder Executivo.
Tal questão, inclusive, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), embora, na ocasião, estivesse tratando do Imposto de Exportação, para o qual também se aplica a legalidade mitigada relativa às alíquotas:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I – É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II – Competência que não é privativa do Presidente da República. III – Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV – Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V – Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE n. 570.680/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 04-12-2009)
Atualmente, regulamentando o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085/1990, o art. 6º, IV, do Dec.nº 11.428/2023 confere ao Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a competência para “estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei”. Isso significa que, na atualidade, as alíquotas do Imposto de Importação são veiculadas por resoluções do GECEX, órgão integrante da CAMEX.
A questão a que se tentará responder com o presente artigo é quais são objetivamente os limites legais para a alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação[7] no regime comum de importação.[8]
Normalmente, as obras de Direito Tributário indicam, sem maiores pormenores, que tais limites podem ser encontrados nos seguintes diplomas legais: a) Lei nº 3.244/1957; b) Decreto-lei nº 63/1966; c) Decreto-lei nº 2.162/1984; d) Lei nº 8.085/1990; e) tratados internacionais.[9]
Da Lei nº 3.244/1957, transcreve-se seu art. 3º na parte que aqui interessa:
Art.3º – Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:
- a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;
- b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;
- c) que haja obtido registro de similar;
(…)
- 1º – Nas hipóteses dos itens “a”, “b” e “c” a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) ad valorem.
Do dispositivo acima, destaca-se que estavam previstos:
- Limites máximo e mínimo gerais – correspondentes aos limites do capítulo em que se encontrava classificada a mercadoria;
- Limite a cada alteração – correspondente a 30% ad valorem.
Posteriormente a esse dispositivo, houve algumas alterações pontuais e temporárias, mas a primeira permanente foi a do art. 5º do Decreto-lei nº 63/1966:
Art 5º Poderá ser reduzida, de até 100% (cem por cento) ad valorem a alíquota que venha a revelar-se excessiva ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira.
Como se vê, o limite mínimo geral, que correspondia ao mínimo previsto no capítulo em que classificada a mercadoria, foi derrogado já em 1966.
Por outro lado, o art. 1º do Decreto-lei nº 2.162/1984 assim dispôs:
Art 1º – Fica alterado para 60% (sessenta por cento) ad valorem o limite para mais estabelecido pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, dispensada a observância do limite máximo do respectivo capítulo a que se refere o ” caput ” do mesmo artigo.
Sendo assim, também o limite máximo geral previsto no caput do art. 3º, que era o previsto para o capítulo em que classificada a mercadoria, foi derrogado em 1984, dobrando-se, ademais, o limite percentual para cada alteração de alíquota.
Não bastassem essas alterações, em 1994, foi publicado o Dec.nº 1.355, que incorporou em nosso ordenamento jurídico, com força de lei[10], a Ata Final dos Resultados da Rodada Uruguai do GATT, internalizando os diversos atos constitutivos da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dentre as muitas normas incorporadas, destaca-se a Lista III – Concessões do Brasil na OMC[11], com a previsão de alíquotas máximas para todos os produtos constantes da classificação internacional de mercadorias.
Destarte, pelo menos para o comércio com os países aderentes à OMC, foi superada em parte a regra do art. 1º do Decreto-lei nº 2.162/1984, voltando a imperar, em nosso sistema, um limite máximo para todas as alíquotas, desta feita, determinado pelo acordo internacional a que o País aderiu.
Só que o Brasil também havia aderido, em 1991, ao Tratado de Assunção, tornando-se um dos fundadores do Mercado Comum do Sul (Mercosul).[12] E, a partir de 1º de janeiro de 1995, por força do Dec.nº 1.343/1994, que incorporou a Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 22, de 1994, a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) foi substituída pela Tarifa Externa Comum (TEC).
Esses atos inauguraram uma era de bastante complexidade para a fixação das alíquotas do Imposto de Importação no regime comum de importação, como se passa a explicar a seguir.
Ocorre que o Tratado de Assunção previa a abertura comercial entre os países do Mercosul, o que significa que a circulação de mercadorias originárias de qualquer desses países dentro do bloco deveria se dar com a alíquota zero. Todavia, até hoje há alíquotas diferentes de zero aplicáveis a bens do setor automotivo e ao açúcar[13], mesmo que originários dos países integrantes do Mercosul, o que leva a doutrina a considerar o Mercosul uma União Aduaneira imperfeita.[14]
Com isso, foi consideravelmente reduzida a autonomia do Poder Executivo para fixar as alíquotas do Imposto de Importação, visto que passaram a prevalecer as regras estabelecidas no âmbito do Mercosul. Genericamente, podem elas ser resumidas em duas grandes situações: a) no comércio intrabloco, a alíquota a prevalecer é a zero (com as exceções já referidas para os produtos automotivos e para o açúcar); b) para os bens originários de países fora do bloco, aplicam-se as alíquotas da TEC.
Por outro lado, eventuais alterações da TEC passaram a depender do consenso de todos os membros do Mercosul, o que já se podia dessumir dos termos do próprio Tratado de Assunção, mas ficou expresso pelo art. 37 do Protocolo de Ouro Preto.[15]
Destaque-se, porém, que apesar de o Brasil estar atrelado às alíquotas fixadas na TEC para todos os produtos oriundos de países de fora do Mercosul, do ponto de vista do Direito interno, essas mesmas alíquotas são fixadas (na realidade, apenas reproduzidas) por resolução da CAMEX, a quem a nossa lei interna (Lei nº 8.085/1990), em cumprimento ao art. 153, § 1º, da CF, atribui a competência para a fixação das alíquotas do Imposto de Importação. Atualmente, as alíquotas da TEC constam do Anexo I da Resolução GECEX nº 272, de 19-11-2021.[16]
Há, entretanto, uma série de situações em que, afinal, acabam sendo aplicadas alíquotas distintas daquelas previstas na TEC, conforme autorizado pelo sistema normativo – tanto por força das regras vigentes na OMC, quanto daquelas vigorantes na esfera do próprio Mercosul. São elas:
1ª) perfurações: para alguns produtos, as alíquotas constantes da Lista III – Concessões do Brasil na OMC (cf. Dec.nº 1.355/1994) são inferiores às fixadas pela TEC; neste caso, prevalecem as alíquotas da Lista III;[17]
2ª) produtos do setor automotivo: as alíquotas são as constantes do art. 3º do Anexo ao 38° Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 14 – “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”[18];
3ª) produtos incluídos no regime de autopeças não produzidas: as alíquotas são reduzidas a 2%, conforme autorizado pelo art. 6º do Anexo ao 38° Protocolo Adicional do ACE nº 14, antes referido, e disciplinado pela Lei nº 14.902/2024[19];
4ª) Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC): nos termos da Decisão CMC nº 58/10[20], o Brasil pode alterar, para mais ou para menos, as alíquotas de até 100 códigos NCM;
5ª) Lista de Bens de Capital e de Informática e de Telecomunicações (LEBIT/BK): pela Decisão CMC nº 08/21, o Brasil pode alterar, para mais ou para menos, as alíquotas de bens de capital e de informática e de telecomunicações;
6ª) Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional (Lista DCC): de acordo com a Decisão CMC nº 27/15[21], o Brasil pode elevar as alíquotas de até 100 códigos NCM por razões de desequilíbrios comerciais;
7ª) reduções de alíquotas por razões de desabastecimento: pela Resolução GMC nº 49/19, o Brasil pode reduzir as alíquotas de até 100 códigos NCM por razões de desabastecimento[22];
8ª) ex-tarifários de bens de capital e de bens de informática e de telecomunicações: pelas Decisões CMC nºs 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21, o Brasil pode reduzir até a zero as alíquotas para bens de capital e para bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente[23];
9ª) preferências tarifárias: aplicáveis às importações de produtos oriundos de países beneficiados por acordos preferenciais com o Mercosul[24];
10ª) salvaguardas: consistem numa das espécies de medidas de defesa comercial, aplicáveis para os casos em que verificados surtos repentinos de importação, e que podem acarretar a elevação do Imposto de Importação por meio de alíquotas adicionais às previstas na TEC ou por meio de alíquotas específicas, podendo haver combinação de ambas, ou, ainda, por meio de restrições quantitativas[25].
Do exposto, verifica-se que há várias hipóteses em que há ainda relativa liberdade para a fixação das alíquotas do Imposto de Importação – caso das Listas LETEC, LEBIT/BK, DCC e outras, observadas as condições traçadas pelas normas mercosulinas. Em todos esses casos, o GECEX pode alterar as alíquotas com relativa liberdade de decisão.
Traçado esse contexto, a questão que persiste é a que adrede foi formulada: é possível falar-se em limites para a fixação da alíquota do Imposto de Importação no regime comum de importação em nosso ordenamento jurídico atual?
Recorde-se que os limites mínimo e máximo que haviam sido estipulados pela Lei nº 3.244/1957 já haviam sido derrogados respectivamente pelos Decretos-lei nºs 63/1966 e 2.162/1984. Por outro lado, o limite a cada alteração, correspondente a 30% ad valorem, também havia sido alterado para 60% pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162/1984.
Em relação a este ponto, anotou com perspicácia Marcelo Simões dos Reis:
Em termos práticos, verifica-se que a margem de 60% ad valorem tornou-se obsoleta uma vez que a maior alíquota consolidada na Lista III é de 55%, sendo a média de 31% (…) Assim, embora o legislador autorize determinada margem de oneração do imposto de importação, esta não pode ser utilizada em toda sua amplitude em face do compromisso internacional incorporado ao ordenamento brasileiro (…)[26]
Concordo com essa consideração e aduzo que, em que pese não se possa falar propriamente em revogação do art. 3º da Lei nº 3.244/1957, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nºs 63/1966 e 2.162/1984, o limite que persiste dessa legislação (de 60% a cada alteração tarifária), em realidade, tornou-se inócuo, tendo em vista que a alíquota máxima aplicada em nosso ordenamento jurídico, desde os anos 90, para o regime comum de importação, passou a ser a de 55% e, mesmo assim, apenas para alguns produtos[27].
Senão, vejamos:
- Para as importações de produtos oriundos de países aderentes do Mercosul, a regra geral é a aplicação de alíquota zero (com exceção de bens do setor automotivo e açúcar);
- Para as importações de produtos oriundos de países de fora do Mercosul, sejam eles aderentes, ou não, à OMC, a regra geral é a aplicação da TEC, cujas alíquotas máximas são inferiores às admitidas pela própria OMC;
- Nos casos de exceções à TEC em que é possível aumentar ou reduzir a alíquota do Imposto de Importação, há duas hipóteses:
c.1) a própria normativa do Mercosul autoriza que se ultrapasse a alíquota prevista na TEC, mas determina que se respeite o limite máximo previsto pela OMC. Esse é o caso, p.ex, da Lista DCC, pois o art. 1º da Decisão CMC nº 27/15 afirma explicitamente: “As alíquotas do imposto de importação, a serem aplicadas conforme autorização contida no parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC)”;
c.2) quando a própria normativa do Mercosul não traça um limite máximo para a alteração tarifária, como ocorre, p.ex, em relação à LETEC, teoricamente, o Brasil poderia, quando o produto importado fosse oriundo de país não aderente ao sistema da OMC, ultrapassar a alíquota máxima prevista nesse sistema. Aí, sim, ainda seria aplicável o limite traçado pelas leis antes citadas de no máximo 60% a cada alteração tarifária. Na prática, contudo, as resoluções do GECEX não têm feito essa distinção quanto à origem das mercadorias e têm fixado, como alíquota máxima, a de 55%.[28]
Tendo em vista esse último ponto, não se pode afirmar que a Lei nº 3.244/1957, com todas as suas alterações posteriores, está totalmente revogada porque, ao menos em tese, se afigura possível a fixação de alíquota superior a 60%. Isso seria apenas para produtos oriundos de países de fora do Mercosul que não são aderentes à OMC e cuja situação se enquadrasse na LETEC ou noutras hipóteses de não aplicação da TEC sem limitação explícita de alíquota máxima.
Por todo o exposto, mais uma vez verifica-se que assiste razão a Marcelo Simões dos Reis, quando pondera que:
(…) a complexidade para se identificar as balizas legais da Administração tem o potencial de desestabilizar o sistema tarifário em vigor. Quase todos os dispositivos citados (…) não foram revogados explicitamente, tampouco houve uniformização de normas, o que demanda do intérprete um certo esforço para delimitar as fronteiras da tarifa flexível (…)[29]
Para simplificar o trabalho dos operadores do Direito e, de resto, para tornar as regras vigentes mais transparentes para toda a sociedade, seria de todo conveniente revisar-se a legislação interna relativa ao estabelecimento das condições e dos limites exigidos pelo art. 153, § 1º, da CF.
Considerando a prática brasileira de adotar, como alíquota máxima para o Imposto de Importação, a de 55%, nova lei interna deveria revogar expressamente a Lei nº 3.244/1957 e suas alterações posteriores, fixando como limite máximo para alteração das alíquotas do Imposto de Importação aquele em vigor no âmbito da OMC, além de deixar claro que as demais condições e limites para alterações de alíquotas do Imposto de Importação estão fixados nos acordos internacionais firmados pelo País e introduzidos em nosso ordenamento com força de lei.
[1] Cf. art. 153, I, da CF.
[2] Cf. art. 19 do CTN e art. 1º do Decreto-lei nº 37/1966.
[3] Nesse sentido, entre outros, REIS, Marcelo Simões dos. O regime de alíquotas do imposto de importação: da tarifa do Império até os acordos constitutivos do Mercosul e da OMC. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário – RDIET, Brasília, v. 9, n. 2, p. 134-76, jul.-dez. 2014.
[4] No presente texto, os termos “produtos” e “mercadorias” são usados como se sinônimos fossem, embora não se desconheçam as discussões sobre seu alcance preciso. Nesse sentido, confira-se: ROCHA, Pedro Felipe de. Conceito de mercadoria e o exercício restrito da competência na criação do imposto de importação. Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 139, 2018, pp. 131-44.
[5] Exceção expressamente prevista no art. 150, § 1º, da CF.
[6] Previsão também constante no art. 21 do CTN.
[7] De acordo com o art. 20 do CTN, as alíquotas do Imposto de Importação podem ser específicas, quando incidirem sobre “unidade de medida adotada pela lei tributária”, ou ad valorem, quando a base de cálculo for pecuniária. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º do Decreto-lei nº 37/1966.
[8] Neste artigo, não se examinarão em maiores detalhes regimes específicos de importação, que serão apenas brevemente descritos a seguir. Um deles é o regime de tributação simplificada para as remessas postais internacionais: nesta hipótese, o próprio art. 1º do Decreto-lei nº 1.804/1980, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.902/2024, fixa diretamente as alíquotas aplicáveis: 20% para produtos no valor de até 50 dólares e 60% para produtos na faixa entre 50 e 3.000 dólares, sendo que, neste último caso, com uma parcela a deduzir equivalente a 20 dólares. Também o art. 10 da Lei nº 11.898/2009, que instituiu o Regime de Tributação Unificada – RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai, fixa diretamente uma alíquota única de 42,25% (que, neste caso, abrange o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação). Já no tocante à importação de bens como bagagem acompanhada, o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.120/1984 previu um limite de até 400% para a alíquota ad valorem, que restou fixada em 50% pelo art. 101 do Regulamento Aduaneiro (Dec.nº 6.759/2009).
[9] Vide, exemplificativamente: MELO, José Eduardo de e PAULSEN, Leandro. Impostos federais, estaduais e municipais. 4.ed.rev.atual. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 34.
[10] Importante recordar que, no Brasil, a incorporação de tratados se faz por meio da aprovação pelo Congresso Nacional, que a veicula por decretos legislativos, seguindo-se a promulgação pelo Presidente da República, por decretos. Neste momento, o tratado é considerado incorporado ao ordenamento jurídico, possuindo, via de regra, o mesmo nível de uma lei ordinária. Nesse sentido, já se pronunciou até o STF, como se pode ver, p.ex, dos seguintes trechos da ementa proferida no acórdão da ADIn nº 1.480: “(…)É na Constituição da República – e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (…) PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. – Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa (…)” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 04-09-1997, DJ de 18-05-2001).
[11] Disponível em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/omc. Acesso em 09-11-2024.
[12] Esse tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197 e introduzido em nosso ordenamento pelo Dec.nº 350, ambos do ano de 1991.
[13] Cfr: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/tarifa-externa-comum/tarifa-externa-comum-1. Acesso em 10-11-24.
[14] Nesse sentido: MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos sobre o comércio exterior. São Paulo, Saraiva, 2012, pp. 293 e segs.
[15] “Art. 37. As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.” (Protocolo de Ouro Preto – aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188/1995 e incorporado pelo Dec.nº 1.901/1995)
[16] Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/atas-e-resolucoes/gecex/resolucoes-compiladas/resolucao-gecex-no-272-de-19-de-novembro-de-2021-compilada. Acesso em 10-11-24.
[17] Confira-se a listagem disponível em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/omc. Acesso em 10-11-24.
[18] Incorporado pelo Dec.nº 6.500/2008, posteriormente modificado nos termos do 44º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, por sua vez incorporado pelo Dec.nº 10.343/2020.
[19] Os produtos relativos a essa exceção estão atualmente nos Anexos da Resolução GECEX nº 284/21.
[20] Vide também Decisões CMC nºs 11/21 e 12/23.
[21] Vide também Decisão CMC nº 9/21.
[22] Os produtos atualmente constantes da LETEC, da LEBIT/BK, da Lista DCC e da lista de reduções por motivo de desabastecimento constam, respectivamente, dos Anexos V, VI, IX e IV da Resolução GECEX nº 272/2021. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/atas-e-resolucoes/gecex/resolucoes-compiladas/resolucao-gecex-no-272-de-19-de-novembro-de-2021-compilada. Acesso em 10-11-24.
[23] Atualmente os ex-tarifários estão nos anexos das Resoluções GECEX nºs 322 e 323, ambas de 2022.
[24] Conforme Liziane Angelotti Meira: “As denominadas ‘Preferências Tarifárias’ são formas de redução total ou parcial do imposto sobre a importação, negociadas em acordos internacionais. Podem ser concedidas mediante uma preferência na alíquota (redução de um percentual da alíquota) ou uma margem residual (aplicação da alíquota correspondente a um percentual da alíquota original). Normalmente são estabelecidas quotas para esses benefícios, que podem ser em quantidade, volume ou valor pecuniário.” Op.cit. pp. 298-9.
[25] Art. 8º do Dec.nº 1.488/1995.
[26] Op.cit. p. 166.
[27] Enfatize-se que aqui não se está tratando de regimes específicos de importação, que podem ter alíquotas superiores, como, p.ex, o aplicável à parte das remessas postais internacionais. Vide a nota de rodapé nº 8.
[28] Confira-se, nesse sentido, o Anexo V da Resolução GECEX nº 272/21, que veicula os produtos incluídos na LETEC e prevê a alíquota de 55% para a NCM 0801.11.00 (que abrange coco seco ralado). Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/atas-e-resolucoes/gecex/resolucoes-compiladas/resolucao-gecex-no-272-de-19-de-novembro-de-2021-compilada. Acesso em 10-11-24.
[29] Op.cit. p. 163.
Simone Anacleto
Procuradora da Fazenda Nacional, atual Consultora Jurídica do MDIC. Mestre em Direito do Estado pela UFRGS. Associada ao IARGS