Inventário Extrajudicial é debatido no Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões
para IARGS
O tabelião Marcelo Antônio Guimarães Flach foi o convidado de hoje, 03/09, do Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões do IARGS e palestrou sobre o tema “Inventário Extrajudicial – Questões Relevantes”. Ele foi recepcionado pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e pelas coordenadoras do grupo, as diretoras Liane Bestetti e Ana Lúcia Piccoli.
O Dr. Marcelo abordou questões consideradas mais relevantes por ele sobre inventários, relacionadas à Resolução 571/2024 recém aprovada, no último dia 27 de agosto, deliberando que o consenso entre os herdeiros é o suficiente para que a partilha extrajudicial possa ser feita em Tabelionato. A grande novidade, segundo ele, é a possibilidade de fazer o inventário extrajudicial mesmo com a presença de menores incapazes. “A Resolução sobre o assunto determina que o procedimento extrajudicial poderá ser feito desde que seja garantida ao menor a parte ideal em cada bem ao qual o incapaz tiver direito”, explicou.
Em relação ao Domicílio Tributário para Bens Móveis, citou a Emenda Constitucional nº132, que diz que “relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; competência, recolhimento – ITCD , aplicável a óbitos ocorridos a partir da vigência da Emenda (20/12/2023)”.
Em sua preleção, também referiu sobre o Direito Real de Habitação: independentemente do regime de bens, tanto na união estável como no casamento, o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação sobre o imóvel utilizado para residência, mesmo que haja outros bens da mesma natureza, conforme orientação jurisprudencial (STJ – Resp. 1.220.838). Destacou a importância de se constar na escritura a existência desse direito pelos interessados.
Correlacionado à Escritura Pública- Inventário Judicial, explanou que, mesmo que o inventário tenha sido feito pela via judicial é possível a sua retificação por escritura pública, desde que observada a eventual correção da DIT – ITCD. “Também é possível a sobrepartilha nesses casos”, concluiu.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa