Projeto de Lei nº 3914/2020 (perícias médicas)
para IARGS
Excelentíssimo Senhor
Senador Luis Carlos Heinze
E-mail: sen.luiscarlosheinze@senado.leg.br
Assunto: PROJETO LEI N°. 3914/2020 (PERÍCIAS MÉDICAS)
1. Ao cumprimentá-lo, considerando que está pautada, para Sessão Deliberativa Ordinária do próximo dia 16, a apreciação do Projeto de Lei n° 3914/2020, que altera as Leis no 13.463, de 6 de julho de 2017, e no 13.876, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais, vimos reafirmar nossa contrariedade ao PL 3914/20, ainda em tramitação e com previsão de pauta para dia 16/09/2021, amanhã.
2. A previsão de imputação ao autor da ação previdenciária o pagamento da perícia médica judicial, a limitação a apenas uma perícia médica por processo e a imposição de novos requisitos à propositura da ação, cristalinamente obstaculizam sobremaneira o acesso à Justiça, em especial das pessoas mais necessitadas.
3. Todas estas alterações trazem retrocesso na garantia de direitos fundamentais e criam verdadeiras aberrações jurídicas, como, por exemplo, pretender que exista meia gratuidade processual, e criar requisitos que discriminam o processo previdenciário em relação aos demais processos às regras do Código de Processo Civil.
4. É importante evidenciar as verdadeiras origens da crescente judicialização dos processos previdenciários: o excesso de normas e procedimentos administrativos conflitantes com as matérias sedimentadas na justiça ou daquelas já inseridas no texto legal; a perícia médica realizada açodadamente na fase administrativa. Some-se a isso, as frequentes convocações para as famigeradas perícias do “pente fino”, nas quais quase todos os segurados afastados tiveram o benefício repentinamente cessado. Esse procedimento, se tivesse sido melhor planejado, teria evitado a judicialização.
5. Importa salientar também que a imposição de novas regras para o ingresso da ação judicial, que não estão previstas no CPC e, inclusive, são limitadoras das previsões já existentes e que regem o processo civil, fere de forma contundente o acesso à Justiça e a liberdade da apreciação judicial, princípios constitucionais. O que certamente trará mais discussão e judicialização, aumentando o problema que se quer diminuir.
6. Exigir, para possibilitar o ingresso da demanda judicial, que a documentação médica estabeleça o nexo com a incapacidade alegada e documento emitido pelo empregador com a descrição das atividades desenvolvidas no posto de trabalho que ocupa quando segurado empregado é demonstrar total distanciamento com a realidade vivida pelos segurados e presumir que todos têm acesso a documentação completa, o que não condiz com a vida real em nosso País.
7. A desjudicialização da Previdência Social passa por aprimorar a fase administrativa, e não, como previsto no PL 3914/20, que transfere ao segurado todo o ônus do processo, justo a parte hipossuficiente e que busca garantir direitos fundamentais à subsistência.
8. Por fim, contanto mais uma vez com sua sabedoria e consideração, solicitamos que a matéria seja retirada de pauta, e então possibilitado o amplo debate democrático, para o qual deve ser chamada a OAB, que melhor representa os cidadãos que serão afetados nestas discussões.
Certos de sua atenção, desde já agradecemos.
Atenciosamente,