28/05/2019 21h44 - Atualizado 28/05/2019 21h44
Palestra- Sucessão na Comunhão Parcial de bens
Por Terezinha
para IARGS
para IARGS
“Sucessão na Comunhão Parcial de bens” foi o tema da palestra proferida pelo advogado e professor Jamil Bannura no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, hoje, dia 28/05, no quinto andar do instituto. A anfitriã foi a vice-presidente do IARGS, Lucia Kopitke. Inicialmente, o Dr Bannura esclareceu que o Direito Sucessório não está vinculado ao Direito de Família, fato que, segundo ele, tem gerado algumas dúvidas e até falhas de interpretação quando da partilha de bens com a dissolução do casamento ou da união estável em vida e por ocasião da morte.
Por ser uma matéria extensa, o advogado optou por falar apenas do regime da comunhão parcial de bens dentro do Direito Sucessório, “regime adotado no maior número de casamentos”. De forma didática, Dr Bannura apresentou duas soluções para que não haja impasse ao final de uma relação: gastar o que quiser a fim de não acumular bens para não serem divididos no futuro ou não casar. “Fora isso só existem dúvidas”, frisou.
Ainda sobre a polêmica entre o Direito de Família e o Direito Sucessório, explicou que o primeiro se baseia no valor do afeto e, o segundo, apenas no valor material. “É uma coincidência, uma vontade, utilizar integrantes da família como herdeiros legais, mas é só isso. Tirando o fato de que os herdeiros legais são os membros da família, não há nenhuma outra ligação entre ambos”, afirmou, destacando que o Direito Sucessório não tem vínculo afetivo porque a legislação, neste caso, não se baseia nas relações familiares, e sim nas de parentesco visando à definição na escala de herdeiros.
No entendimento do Dr Bannura o Novo CPC mostra incoerências absolutas na busca de concorrência sucessória. Segundo ele, o artigo 1829 do Código de Processo Civil, objeto de discussão até os dias de hoje, proclama o seguinte: havendo bens exclusivos, o cônjuge ou companheiro herda e, não havendo, não herda.
Lembrou que o jurista Miguel Reale, sistematizador do NCPC, explicou o seguinte critério utilizado no inciso I do artigo 1829: quando existir meação, não há herança; quando não existir meação, haverá herança.
De acordo com o advogado, o inciso I do 1829 não trouxe todas as hipóteses para a solução. Ao contrário, explanou, trouxe muito mais dificuldades na execução da ideia, “pois há casos em que há meação e herança e, em outros, em que não existe herança em determinados bens”.
Outro problema levantado pelo advogado diz respeito à autonomia da vontade, ou seja, poder se casar do jeito que se deseja sem a interferência do Estado. “Deveria prevalecer a vontade do casal e não a imposição legal”, acentuou, lembrando que a maioria das pessoas se vincula a outra por afeto.
Outro ponto observado pelo Dr Jamil Bannura é que cabe aos pais a obrigação pelo sustento dos filhos, mas não de deixar herança a eles. “A mesma coisa deveria acontecer em relação ao cônjuge/companheiro: optar se ele deve ser ou não o herdeiro quando do seu falecimento”, salientou.
Na sequência, com o objetivo de melhor explicar sobre a uniformização do entendimento referente à herança em comunhão parcial de bens, citou o Recurso Extraordinário do STF nº 878694, que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão.
Referiu, também, que a segunda sessão do STJ decidiu no REsp 1368123 que o cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas sobre os bens particulares.
Em relação ao Tribunal da Justiça do RS, separou alguns acórdãos, cada um com relator diferente, para serem analisados sobre a matéria: 70073960403, 70059170324, 70053084083, 70045853652. Segundo ele, o TJRS também passou a uniformizar o mesmo entendimento, ou seja, o cônjuge que concorre com descendentes, herda somente sob o patrimônio particular, e não o comum. “Desta forma, utilizou-se a ideia do STJ que é a mesma do STF, tornando-se, então, uma unanimidade”, informou, colocando um fim à interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.
Para concluir a preleção, Dr Bannura explicitou que a ideia de que o regime sucessório se estabelece sob coerência legislativa sistemática é falsa. “Não há sistematização do Direito Sucessório brasileiro, há um emaranhado de regras utilizadas pelo tribunal para as aplicações de casos práticos e concretos e com definição individual para cada caso. Não há uma solução clara”, asseverou. Na opinião do advogado, a solução mais clara de todas seria a seguinte no Direito Sucessório: “primeiro herdam só os descendentes; depois os cônjuges ou companheiros e, por último, os ascendentes sem nenhum tipo de concorrência, evitando, assim, toda a polêmica”. E, para quem não desejar seguir as normas do regime legal do Direito Sucessório, aconselha fazer um testamento.
Terezinha Tarctano
Assessora de Imprensa