Palestra- A Era digital e os reflexos no Direito de Família
para IARGS
No Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, dia 28/08, a advogada Liane Maria Busnello Thomé promoveu um debate sobre o tema “A Era digital e os reflexos no Direito de Família”, no qual foram abordados temas referentes as provas obtidas por meios eletrônicos, o que o legislador entende por documento eletrônico, como esse documento deve ser apresentado nos processos de família e a força probante dos documentos eletrônicos. A advogada foi recepcionada pela diretora-adjunta do Grupo de Estudos de Direito de Família, Dra Liane Bestetti.
A advogada informou como a vida digital pode ter reflexos no Direito de Família para o reconhecimento das uniões estáveis, práticas de alienação parental, arbitramento de valores de pensões alimentícias (com possíveis sinais aparentes de riquezas), aquisição de bens durante o casamento ou união estável etc.
De acordo com a Dra Liane Thomé, a prova virtual tem provisão legal (artigos 439 e 441 NCPC) desde que esteja em documento físico: qualquer prova eletrônica deve ser encaminhada a um tabelionato para que se transforme em Ata Notarial (Art. 405 NCPC), que detém força probante. Nela, informou, devem constar todos os dados dos arquivos eletrônicos (imagem, áudio ou vídeo), e até mesmo os dados do aparelho a fim de servir como prova para configurar relações em família e seus reflexos processuais.
Atualmente, informou a advogada, cada vez menos são utilizados documentos em papel em processos. Segundo ela, há um aumento considerável da utilização de arquivos eletrônicos e crescente demanda de ações judiciais instruídas com provas digitais. “Cada vez mais as relações familiares podem ser iniciadas e provadas por meios eletrônicos”, assegurou.
Como exemplos de documentos eletrônicos, a Dra Liane citou os seguintes: fotografias, vídeos, postagens de sites, redes sociais, mensagens eletrônicas – e-mail, WhatsApp, mensseger, LinkedIn, Twitter e Google. Referente à alienação parental, observou que são válidas as provas por meio de áudios, imagens, mensagens, fotos, que contenham situações de desqualificação de um dos genitores, dificultando a convivência de um dos genitores com a criança ou adolescente. Para fins de guarda de filhos, podem ser utilizadas fotos, vídeos, imagens, mensagens, áudios que demonstrem a convivência próxima, amorosa, os cuidados constantes de um dos genitores com seus filhos. Em relação à paternidade sócio-afetiva, é aceito critério utilizado para estabelecimento de paternidade ou de não desconstituição.
Por fim, a Dra Liane advertiu que devem ser tomadas precauções em reprodução cinematográfica ou fonográfica, uma vez que só pode ser apresentada momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Além disso, preveniu, a exposição só será realizada em audiência.
Terezinha Tarciitano
Assessora de Imprensa