25/08/2018 22h47 - Atualizado 26/08/2018 12h43

A Prova nos Tribunais é debatida do V Simpósio de Processo Civil

Por Terezinha
para IARGS
Foi realizada a V edição do Simpósio de Processo Civil, ontem, dia 24 de agosto, por meio de uma parceria do IARGS com a ESA (Escola Superior de Advocacia) da OAB/RS, no auditório da OAB Cubo, cujo tema principal foi “A Prova nos Tribunais”.
Compuseram a Mesa de Abertura A Dra Sulamita Santos Cabral, a Dra Maria Isabel, os coordenadores do simpósio, Dr Darci Guimarães Ribeiro, coordenador de cursos presenciais da ESA/RS; a diretora secretária do IARGS, Dra Ana Lúcia Piccoli; além do coordenador do curso de graduação da Fundação do Ministério Público, Dr Luiz Augusto Luz, e o presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, Dr César Emílio Sulzbach.
Coube à presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, fazer a abertura do evento e saudar a todos os palestrantes e ao público em geral. Ela ressaltou a importância de cada operador do Direito se reciclar no conhecimento sobre o Processo Civil, especialmente após as alterações, em 2015, provocando, consequentemente, mudanças no entendimento dos tribunais. Logo depois, a diretora do Departamento de Processo Civil do IARGS e coordenadora geral do simpósio, Dra Maria Isabel Pereira da Costa, acrescentou que o Processo Civil é o instrumento pelo qual é possível efetivar a aplicação do Direito, sobrevindo a necessidade de estudar sempre o Código de Processo Civil.
A palestra inicial ficou a cargo do Dr Darci Guimarães Ribeiro, que falou sobre a limitação do princípio ‘iura novit curia’ no atual CPC. O evento, segundo ele, destacou a importância do tema do simpósio que reflete uma preocupação internacional. Foi destacada pelo Dr Darci a importância do princípio do contraditório como vetor da democracia, “que é participação”. No seu entender, “este sagrado princípio processual hoje traduz não só o direito que as partes possuem de falar, mas principalmente de serem ouvidas”. Ele lembrou que dialogar é ser ouvido, garantido pelo artigo 9º do NCPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Desta forma, considerou que se existe o direito de se falar com o juiz, há, também, o dever do juiz em fundamentar, “e isso garante usar todos os meios para convencê-lo”.
Na sequência, A Doutora em Direito Previdenciário, Dra Jane Berwanger, proferiu palestra sobre o tema “A Prova no Processo Previdenciário e do Trabalho”. Para ela, seguridade social é uma das mais importantes políticas de cidadania e inclusão social vigente no país. Observou que, se por um lado o INSS concede muitos benefícios, por outro, também ocorrem muitos indeferimentos e cessações injustos, ilegais, até mesmo contrários à normatização. “Não é incomum encontrarmos decisões administrativas totalmente contrárias à Instrução Normativa do INSS, ou seja, grande parte das ações judiciais seria desnecessária se a autarquia cumprisse as normas internas”, frisou
De acordo com a advogada, o aumento significativo do ajuizamento de ações previdenciárias é resultado do maior acesso, da celeridade dos Juizados. No Direito Previdenciário, disse, por vezes, sobressaem na decisão judicial elementos que não foram invocados por nenhuma das partes, “o que demonstra que o juiz está indo além do seu papel, sem configurar interesse pessoal algum ou obscuro”. Ainda relacionado à prova no Direito Previdenciário, acentuou ser necessário analisar mais dois aspectos atinentes à prova: o ônus de produzi-la e as presunções.
Em seguida, falou o Dr André Jobim de Azevedo, professor de Direito da PUC/RS, destacando algumas alterações no Direito de Trabalho e Processual. Entre elas, citou a litigância de má-fé, que foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. Dessa forma, referiu que é reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório.
Após o intervalo, no painel “A Prova no Processo Penal”, o Dr Nereu Giacomolli, professor de graduação, mestrado e doutorado em Ciências Criminais na PUC/RS, foi o palestrante convidado a se pronunciar no simpósio. Referente ao tema prova, citou algumas reformas a partir do novo CPC, entre avanços e retrocessos, referente à problemática sobre a admissibilidade ou não de provas ilícitas no Processo Civil, ampliando, assim, o universo em matéria probatória: possibilidade do juiz determinar provas de ofício na prova probatória (antes do início do processo penal); prova ilícita derivada, direta ou primária, incluindo a exceção da descoberta inevitável e a fonte independente de provas.
Logo depois, o professor e Doutor em Direito Processual Pena, Dr Aury Lopes Jr, falou sobre o mesmo tema. Com bastante objetividade, afirmou que para se ganhar processo tem que se aprender a produzir provas. Na sua avaliação, o advogado interessado deve fazer o júri se sentir inserido no processo, colocando-se no lugar do réu para entender a fundo o ocorrido. Trata-se, segundo explica, de introduzir instrumentos de captura psicológica, fazendo uma distinção do que é verdade processual e verdade real.
Citou, na oportunidade, o que chama de Teoria da Dissonância Cognitiva”, no qual se mostra 100% contra o “ativismo judicial”. Segundo afirma, o juiz de ofício não pode ir atrás das provas, cabendo isso somente às partes. Caso contrário, assegura, o juiz estará ferindo de morte a estrutura processual acusatória (constitucional) e também a imparcialidade. “Claro que essa posição encontra imensa resistência, especialmente de quem não compreende a complexidade que envolve a questão da imparcialidade do julgador e a formação da decisão judicial”, sustentou.
Posteriormente, o Dr Gabriel Wedy, Juiz Federal, Doutor e Mestre em Direito, dedicou-se ao tema “A prova no processo civil ambiental”. Para o painelista, a prova no processo ambiental deve ser analisada de acordo com o microssistema de processo coletivo reconhecido pela jurisprudência brasileira (STJ) e pelo Código de Processo Civil, levando-se em consideração que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de terceira dimensão e de novíssima dimensão, segundo o entendimento do STF, e está inserido na Era das mudanças climáticas.
Para tanto, observou ser relevante levar-se em consideração a aplicação dos princípios da precaução a fim de se evitar os riscos de danos ambientais e do desenvolvimento sustentável visando à garantia de um meio ambiente equilibrado, com clima ameno e descarbonizado, em benefício das presentes e das futuras gerações de seres humanos e da vida não humana.
Às 16h, no painel sobre “Questões Controvertidas da Prova”, a Doutora, especialista em Direito Processual Civil, Dra Jaqueline Mielke, falou especificamente sobre “A produção antecipada de provas no Código de Processo Civil de 2015”. Segundo ela, o NCPC manteve a produção antecipada de provas com autonomia procedimental. “Sem desprezar a possibilidade do objeto posto em causa ter o caráter nitidamente cautelar, houve a ampliação das hipóteses de cabimento desta respectiva demanda”, explicou.
Ela esclareceu que o procedimento pode ser utilizado não apenas quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, mas também quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação.
“A produção antecipada de provas é autônoma, prescindindo do ajuizamento de uma lide satisfativa onde a prova venha a ser utilizada. Trata-se de um procedimento que não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”, complementou.
Em seguida, o Doutor em Direito Comparado e Mestre em Direito Civil, Desembargador Eugênio Facchini, palestrou sobre “A questão da prova: há espaço para a lógica de probabilidade?” Segundo ele, examinando-se as atuais ideias sobre relação de causalidade, tal como transitam em outros ordenamentos jurídicos, nota-se uma nítida flexibilização da lógica da certeza e abertura de espaço para a lógica da probabilidade. “Nossos melhores juristas já estão a par de tais desenvolvimentos e incorporam as novas tendências em suas lições”, afirmou.
Na sua avaliação, a simples dificuldade de se encontrar provas contundentes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor não deve levar o magistrado a um fácil juízo de improcedência. “Diante da potencial injustiça que ele pode estar causando, deve ampliar seu horizonte e esgotar as possibilidades de um veredicto contrário”, acentuou, destacando a importância dos juristas pátrios aprofundarem seus estudos sobre o nível de prova que permanece exigível para se acolher uma pretensão a partir da relativização da lógica da certeza, com maior abertura de espaço para a lógica da probabilidade.
No encerramento, o Desembargador do TJRS, Dr Gelson Rolin Stoker, palestrou sobre “A Gravação Clandestina de audiência judicial, sem posterior identificação da autoria, é prova ilícita?” O título da sua preleção versou sobre como vê o reconhecimento da licitude ou ilicitude a partir da prática dos julgamentos que participa no TJ do RS, não somente na Câmara onde atua, mas também nos julgamentos estendidos pelo artigo 942 do NCPC.
Inicialmente, salientou sobre a exclusão da normatização processual do termo “livremente” relacionado à possibilidade legal do julgador se utilizar da prova que indique, no mínimo, a escolha do legislador de proibir a liberdade de formação de convencimento do julgador sem motivação expressa. No seu entendimento, prova é um dos mais importantes institutos do processo civil, “sendo este o meio que as partes processuais têm para convencer o destinatário a respeito de um fato, mediante o uso de maior moral e processualmente aceitos e lícitos”, citando o artigo 369 do CPC.
Dessa forma, citou os meios de prova legais: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial, inspeção judicial, ata notarial e prova emprestada. Já os meios de prova considerados atípicos, mas igualmente legítimos, apontou os seguintes: prova estatística ou por amostragem, declarações de terceiros, perícias extrajudiciais e prova por meio eletrônico.
Advertiu, contudo, pela sua experiência, que o juiz da instrução, “destinatário da prova e não o seu dono”, não deve limitar a prova lícita sob a ideia, mesmo que velada, de ser o seu entendimento doutrinário, filosófico ou jurídico sobre o pedido pleiteado. Da mesma forma, relacionado ao julgamento de recurso, o julgador do segundo grau não deve só valorizar apenas as provas que inferem com o seu pensamento ou com o resultado que quer dar ao processo, mas sim a prova pelo seu conteúdo e validade.
Ressaltou que muito ainda se discute nos tribunais a respeito do que seja prova ilícita, considerando casos concretos, especialmente no processo civil, e observando dois critérios: a ilicitude (gravação clandestina de sons e imagens) e a forma da prova (depoimento de testemunha impedida). Até o momento, enfatizou, o STF tem posição firmada de que a prova obtida por meios ilícitos não é admitida no processo, a exceção de legítima defesa (exemplo de ligação realizada por sequestrador).
TerezinhaTarcitano
Assessora de Imprensa
                                     
Mesa de Abertura
Dra Sulamita Santos Cabral
Dra Maria Isabel Pereira da Costa
Dra Ana Lúcia Piccoli
Dr Darci Guimarães Ribeiro
 Dr César Emílio Sulzbach
Dr Luiz Augusto Luz
Dra Jane Berwanger
Dr André Jobim de Azevedo
Dr Nereu Giacomolli
Dr Aury Lopes Jr
Dr Gabriel Wedy
Dra Jaqueline Mielke
Desembargador Eugênio Facchini
Desembargador Gelson Rolin Stoker

Entrevistas concedidas ao programa Momento Jurídico

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