21/08/2018 21h10 - Atualizado 21/08/2018 21h10
Palestra- O novo Direito Sucessório na união estável após decisão do STF
Por Terezinha
para IARGS
para IARGS
O Dr Bráulio Dinarte Pinto foi o palestrante convidado para o Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS sobre o tema “O novo Direito Sucessório na união estável após decisão do STF”, hoje, dia 21/08, no quarto andar do instituto, sendo recepcionado pela diretora-adjunta do grupo, Dra Liane Bestetti.
Ele iniciou referindo que o Art. 226, § 3º, da Constituição do Brasil diz que a união estável é entidade familiar, devendo ser “facilitada” sua conversão em casamento. Lembrou que no Código Civil de 2002 a união estável era reconhecida por meio do art 1723 do CC e, o Direito Sucessório, no art 1790 do CC. Neste, advertiu, o companheiro (a) ficava em posição bem desvantajosa em relação ao cônjuge sobrevivente.
Quanto ao herdeiro necessário, explanou que havia uma distinção: “no casamento, o cônjuge sobrevivente era considerado como herdeiro necessário (art. 1.845 CC e, na união estável, o (a) companheiro (a) sobrevivente não estava elencado).
Em relação ao regime de bens, na Constituição anterior, explicou, o casamento não interferia na concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes; já na união estável, não havia esta interferência.
No que tange ao direito legal de habitação, no casamento, esclareceu, o cônjuge sobrevivente tinha direito real de habitação (art. 1.831); ao passo que, na união estável, não havia previsão legal de direito de habitação ao companheiro (a).
Contudo, ressaltou que, com a decisão do STF (Recurso Extraordinário 878.694 -MG), tendo como relator o Ministro Roberto Barroso, com votos de maioria, em 27/07/2017, houve eminente alteração na forma de interpretar a lei: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Dr Bráulio citou, ainda, o Resp 1332773 (STJ), cujo Relator foi o Ministro Villas Bôas Cueva, no qual a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, aplicou a repercussão geral da decisão do STF, em julgamento no dia 27/06/2017, reconhecendo que a união estável exclui os colaterais, por não mais aplicar o art. 1.790, “que é inconstitucional”, e, dessa forma, vigorando todas as normas sucessórias aplicáveis ao casamento.
Acentuou, então, que, atualmente, no Direito Sucessório, o casamento,se equivale à união estável. Como consequências, destacou alguns tópicos: o art. 1790 do CC é inconstitucional; a sucessão do(a) companheiro(a) é igual a sucessão do cônjuge sobrevivente; o (a) companheiro(a) é herdeiro legítimo necessário; o companheiro (a) tem direito real de habitação; e o regime de bens da união estável passa a interferir na forma do (a) companheiro(a) concorrer com os descendentes, herdando nos bens particulares.
No que tange a concorrência com os descendentes, com a combinação da aplicação do art. 1.829, inciso I com o art. 1.832 do CC, informou que o cônjuge ou o (a) companheiro (a) sobrevivente herda uma cota parte, dos bens particulares, igual ao que herdarem os descendentes, por direito próprio. Além disso, referiu, que, quando todos os descendentes forem descendentes do cônjuge ou do(a) companheiro(a) sobrevivente, este tem uma garantia de um recebimento mínimo equivalente a 25%.
Referente a concorrência com os ascedentes, explicou que a combinação da aplicação do art. 1829, II, com o art. 1837 do CC., o cônjuge ou o(a) companheiro (a) sobrevivente herda a metade de todos os bens da herança, exceto quando concorrer com o pai e a mãe, quando herdará 1/3.
E, por último, a concorrência com os colaterais, une-se aplicação do art. 1829, III, combinado com o art. 1838 do CC. E, assim, o cônjuge ou o(a) companheiro(a) sobrevivente exclui os colaterais.
Ao final da palestra, Dr Bráulio promoveu um debate entre os participantes.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa