15/11/2017 09h44 - Atualizado 15/11/2017 09h44
Palestra- Sucessão do cônjuge e do companheiro após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CCB
Por Terezinha
para IARGS
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A advogada Camila Victorazzi Martta, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, fez sua estréia, no dia 14/11, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS com a palestra “Sucessão do cônjuge e do companheiro após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CCB”. A recepção foi feita pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, no encerramento das atividades do grupo neste ano.
O tema tratado referiu-se ao regime sucessório do cônjuge e do companheiro, que, no entendimento da advogada, sempre foi “desigual e injusto”. Antes do Código Civil de 2002, informou, o companheiro sequer era reconhecido, o que aconteceu apenas a partir da Constituição Federal de 1988. No entanto, referiu, diversas leis infraconstitucionais tentaram igualar as duas figuras.
Em 1996, por exemplo, citou que foi o período em que ser companheiro era mais vantajoso do que ser cônjuge, “mas essa desigualdade também não podia perdurar”. Em 2002, com o Novo Código Civil Brasileiro, advertiu, houve um retrocesso nessa questão, pois enquanto o cônjuge foi elevado a herdeiro necessário, o companheiro foi preterido, inclusive, pelos parentes colaterais, promulgando-se, assim, uma “terrível injustiça” com as famílias e desequilibrando de vez o regime sucessório.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário 898.694/MG, esclareceu que, nesse aspecto, houve um avanço no Direito Sucessório pelo fato do cônjuge e companheiro terem sido colocados em pé de igualdade, na forma prevista na Constituição Federal. “A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil terminou com uma situação de desigualdade entre essas duas figuras, que refletia diretamente nas famílias”, destacou a advogada, frisando que as famílias são iguais, independentemente da sua forma de constituição e, por isso, têm igual e ampla proteção do Estado.
Para concluir, comunicou que o STF igualou essas duas formas de famílias quando retirou do ordenamento jurídico o artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro, tornando o regime sucessório mais justo e equilibrado. “Será arbitrária toda e qualquer diferenciação de regimes jurídicos que busque inferiorizar um tipo de família em relação a outro”, finalizou.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa