10/10/2017 20h39 - Atualizado 10/10/2017 20h39
Palestra- A homologação de sentença estrangeira no Direito de Família: pontos controvertidos acerca da análise de mérito
Por Terezinha
para IARGS
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A advogada Cecília Nunes Barros palestrou hoje, dia 10/10, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS sobre o tema “A homologação de sentença estrangeira no Direito de Família: pontos controvertidos acerca da análise de mérito”. A recepção foi feita pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
De acordo com a advogada, a eficácia extraterritorial das sentenças é aspecto fundamental dos direitos adquiridos no estrangeiro e no acatamento da coisa julgada. “Se o Direito Internacional Privado admite a aplicação da legislação estrangeira, há também a necessidade de se reconhecer a eficácia da sentença estrangeira a fim de sedimentar a boa convivência no plano internacional”, afirmou.
Conforme sua explicação, as sentenças estrangeiras somente têm eficácia no Brasil após sua homologação, que desde 2004 é feita pelo STJ. Ao presidente do Tribunal, disse, cabe a análise dos requisitos de homologação, a determinação da citação do requerido e o recebimento da contestação, caso em que será distribuída a um relator para instrução e julgamento pela Corte Especial.
Referiu que a competência do STJ em homologar sentenças estrangeiras está fixada no art.105, I, i, da Constituição Federal e foi disciplinada no Tribunal pela resolução 9 de 2005, hoje internalizada pelo Regimento Interno do Tribunal nos artigos 216-A ao 216-N. “A homologação de decisão estrangeira está disciplinada no capítulo VI do CPC/2015 (art. 960 e ss.), em que se verifica a possibilidade de homologação de decisão judicial definitiva, bem como a decisão extrajudicial”, explicou.
Segundo Cecília, a decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente, e a autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. “Tanto o CPC (art. 963), como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no art. 15, e o RISTJ, no art. 216-D, elencam requisitos para a homologação da sentença estrangeira”, informou.
Mencionou os seguintes requisitos considerados indispensáveis à homologação da decisão no CPC: ser proferida por autoridade competente; ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; e não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Na sequência, expôs que a lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 15, diz que “será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo STJ.
Esclareceu que o STJ, que é o responsável pela homologação, amplia os requisitos e afirma no art. 216 – F do RISTJ que não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Informou que o artigo 17 da Lindb traz quase o mesmo texto: “as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.
Relatou que o regimento define, ainda, que o pedido deverá ser instruído com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente.
Salientou que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, destacou que as sentenças estrangeiras são, na sua maioria, homologadas e outras homologadas em parte. No que tange ao Direito de Família, disse, muitas questões permeiam os casos, não sendo possível se valer do mérito, da questão de fundo da sentença que busca homologação a fim de evitar que possa produzir efeitos em solo nacional.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa