Mulheres: a longa e contínua história de lutas do sexo nada frágil
para IARGS
Historicamente, a mulher – enquanto construção social – foi relegada a uma esfera de segunda classe. Naturalizou-se, na maior parte da história ocidental, a ideia de que uma enormidade de direitos existiria tão somente para o gênero masculino. Mesmo na era contemporânea, marcada pela força dos direitos humanos enquanto reconhecimento inerente à pessoa humana, muitos destes direitos ainda são, na prática, inexistentes para as mulheres. Não é uma questão de opinião, preferências ou ideologia: é, sim, uma questão de gênero.
O Código Civil de 1916 (vigente em nosso país até o ano de 2003), no seu famigerado art. 219, IV, determinava o seguinte a respeito da anulação do casamento pelo marido: “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
[…] O defloramento da mulher, ignorado pelo marido”. A mulher era tratada como coisa, propriedade ou mercadoria: o homem, em condição análoga a um consumidor, tinha o prazo de dez dias (art. 178 do CC/1916) para “devolver” a mulher, caso detectado o rompimento prévio do lacre do “produto”.
O hímen rompido da mulher era “justo motivo” para anulação do casamento. A dimensão do bizarro, aqui, é dupla: primeiro, porque o rompimento do hímen nem sempre decorre de relação sexual. Segundo, porque o homem era livre para ter quantas relações sexuais pré-maritais quisesse, com quantas mulheres quisesse, sem que a lei cogitasse que seu passado sexual poderia ser tratado como causa para anulação do casamento.
Este foi o Código Civil por meio do qual toda a minha geração (e outras várias, antes e depois) teve a sua formação jurídica. Os que estavam na faculdade nos anos 1980, como é o meu caso, já estudavam também o projeto do prometido novo Código Civil – que só veria a luz do dia no começo do século XXI. Como se vê, não é fácil mudar as leis – mas é muito mais difícil mudar uma cultura, um senso comum enraizado. É por isso, pela persistência do imaginário de uma formação machista que atravessou séculos, que a mulher segue tendo que conviver com déficits de reconhecimento enquanto pessoa humana.
O Direito, no passo recente de apenas algumas décadas atrás, tratava a mulher ou como coisa descartável, ou como uma espécie de empregada pessoal do homem. Nas ações em que se buscava a partilha de bens, pela participação decorrente do tempo de convivência, os juízes e tribunais condenavam o convivente homem a pagar uma “indenização” pelos “serviços prestados” pela mulher. Nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, demorou muitos anos para afastar de suas decisões essa linha de entendimento – que, para todos os fins práticos, tratava a mulher convivente como uma empregada doméstica que dormia com o “patrão”.
Não havia a mínima partilha, divisão dos bens adquiridos durante essa relação de convivência, inclusive quando considerada relação more uxorio, direitos estes conferidos tão somente às mulheres formalmente casadas no civil e religioso.
Há mais de quarenta anos me debruço sobre temas que envolvem os direitos das mulheres e, a cada dia, constato mais e mais retrocessos, perplexa com a quantidade de mulheres que, em suas falas e posturas, mostram-se tão ou mais machistas quanto os piores homens. Sempre afirmei: não basta que nossas representantes sejam mulheres; é preciso que compreendam questões de gênero. É preciso que tenham conhecimento mínimo sobre a história das mulheres na sociedade. É preciso trocar preconceitos arcaicos e pré-juízos superados por conhecimento atualizado.
Os caminhos trilhados pelas mulheres nunca foram fáceis e não estão nada fáceis nos dias de hoje. Somente em 2023 o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a tese da “legítima defesa da honra” em casos de feminicídio (aliás, veja-se que apenas recentemente o Direito compreendeu e assimilou o feminicídio enquanto macabro fenômeno sociológico do machismo estrutural e sistêmico). A infame tese consagrada nos tribunais do júri era a da “legítima defesa da honra”: as mulheres assassinadas invariavelmente eram “infiéis” e “traidoras”, o que autorizaria a eliminação física pelas mãos dos maridos – as “pobres vítimas” feridas em sua honra e ego masculinos. É possível mensurar a indignação das mulheres quando assistiam a um júri nesses termos? A revolta e a indignação não cabiam no peito.
Relembro, aqui, o histórico caso do assassinato de Ângela Maria Fernandes Diniz, conhecida como Ângela Diniz, assassinada aos 32 anos por Raul Fernando do Amaral Street, o “Doca” Street. O crime ocorreu em 30 de dezembro de 1976, na Praia dos Ossos, em Armação dos Búzios, no Rio de Janeiro.
Ângela Diniz representou uma geração de mulheres à frente de seu tempo. No primeiro júri, Doca Street foi condenado a pouco mais de dois anos de reclusão, quase uma absolvição, com base na vergonhosa tese da “legítima defesa da honra”. O fato gerou muita revolta e comoção. Em um segundo júri, em novembro de 1981, Doca Street foi condenado a 15 anos de prisão, por homicídio qualificado. Esse novo júri somente aconteceu pela pressão popular e muita luta por parte das mulheres.
O machismo estrutural, no entanto, resiste. Ainda hoje, a simples decisão de terminar um relacionamento afetivo com um homem coloca muitas mulheres em situação de risco, transformando-as em alvo. O Direito também está tentando dar resposta (ainda que de forma insuficiente e com muitas dificuldades) ao monstruoso fenômeno dos homens que, inconformados com o fim do relacionamento, matam os próprios filhos do casal movidos tão somente pelo desejo incontrolável de causar sofrimento às ex-esposas ou ex-companheiras. Como se vê, crianças também são vítimas diretas do machismo estrutural. A cultura do “se não for minha, não será de mais ninguém” mata sobretudo mulheres, mas também crianças que se encontram no meio dos egos masculinos cegos de ódio.
Especificamente sobre a proteção das crianças, cabe celebrar a recente Lei nº 15.487/2026, de agosto deste ano, que institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive em ambientes digitais e com uso de inteligência artificial. A referida lei também recrudesce o tratamento penal a criminosos sexuais e dá nova redação ao art. 92, IV, §, 2º do Código Penal, para fins de estabelecer vedações para nomeação, designação ou diplomação em cargo, função pública ou mandato eletivo para o condenado por “crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino”.
Lutar contra o machismo é passar necessariamente por um processo de desconstrução, pois o machismo é o “caldo de cultura” dentro do qual somos formados enquanto indivíduos e cidadãos. Cito como exemplo uma passagem do autor Marcelo Rubens Paiva, em seu livro “Feliz Ano Velho”, na qual ele refere ter nojo de seu instinto machista. Reconhecer a existência dos hábitos inculcados e costumes arraigados é indispensável dentro do processo de desconstrução do machismo, naturalizado por séculos.
Finalmente, após muita luta, foi recriada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul a Secretaria de Políticas para as Mulheres, decisão política tomada em razão dos números alarmantes de feminicídios no Estado. Entre 2021 e 2025, o RS liderou o número de casos na região Sul do país. A recriação da Secretaria é louvável e deve ser motivo de comemoração. Porém, trata-se de medida que deve ser compreendida como parte de uma tarefa muito maior. O enfrentamento da violência contra a mulher exige políticas públicas permanentes, instituições preparadas e, sobretudo, a disposição de reconhecer que o machismo não é um fenômeno do passado: ele permanece presente nas estruturas sociais, nas relações de poder e, muitas vezes, em comportamentos que foram naturalizados ao longo de gerações.
Mudar a lei é indispensável, mas não basta. É preciso mudar a cultura que, durante séculos, sustentou a desigualdade e a violência. Avançamos na identificação de crimes e na punição de culpados, mas ainda estamos muito atrasados quando o assunto é a prevenção. As mudanças que a nossa sociedade precisa não ocorrerão sem conhecimento, educação, políticas públicas e o reconhecimento de que a igualdade (concreta, e não meramente formal) entre homens e mulheres não é uma concessão, mas uma exigência elementar da dignidade humana.
Maria Regina Abel
Membro do Conselho Fiscal do IARGS. Advogada militante, com mais de 40 anos de experiência nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Civil. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS. Conselheira Seccional da OAB/RS. Ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Novo Hamburgo.
