A nova fronteira jurídica da NR-01: o futuro da segurança no trabalho
para IARGS
A evolução da segurança do trabalho no Brasil reflete uma gradual ampliação de perspectivas em direção à sua regulamentação jurídica. Atualmente, há aceitação generalizada quanto ao isolamento de maquinário pesado e prevenção de quedas no curso de atividades laborais, por exemplo. Entretanto, o mundo laborativo contemporâneo, marcado pelo incremento da complexidade produtiva e da desmaterialização das relações econômicas, engendrou novos arranjos nas relações de trabalho e emprego, evidenciando outro tipo de risco: aquele que concerne ao impacto do meio ambiente do trabalho sobre a saúde mental dos trabalhadores.
A inserção da saúde mental como objeto específico e prioritário de tutela jurídica pelo ordenamento jurídico estatal não ocorre por acaso. Além de contribuir para superar antigos estigmas que atribuíam os transtornos mentais exclusivamente às fragilidades individuais do trabalhador, o quadro apresentado revela a urgência de ações concretas: o Brasil vive uma escalada preocupante de adoecimento. De acordo com o apontamento feito pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (Smartlab), a partir de dados fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), salta-se de um total de 213.853 concessões de benefícios previdenciários em razão de afastamento do emprego decorrente de transtornos mentais em 2012 para 471.649 em 2024[1], o que representa crescimento superior a 120% em pouco mais de uma década.
Essa mudança de cenário impõe uma profunda reformulação da própria concepção de segurança e saúde no trabalho. Se, historicamente, a gestão de riscos ocupacionais esteve orientada, predominantemente, ao controle de agentes ambientais físicos, químicos e biológicos, posteriormente incorporando os riscos ergonômicos e acidentários, sua estrutura permaneceu, por longo período, segmentada e voltada, sobretudo, à prevenção de danos de natureza material e imediatamente perceptíveis. Esse modelo tradicional, embora imprescindível e responsável por importantes avanços na redução dos acidentes típicos, mostra-se insuficiente para enfrentar os novos fatores de adoecimento decorrentes da organização contemporânea do trabalho.
Conforme observa Luciana Veloso Baruki[2], a crescente conscientização acerca da violência psicológica e o consequente repúdio da sociedade a essa prática ampliaram a atenção dispensada à saúde mental. Nesse contexto, patologias associadas à sobrecarga laboral, como burnout, tecnoestresse e karoshi, tornaram-se cada vez mais frequentes diante da intensificação das exigências produtivas, que impactam o ritmo laboral e a pressão por resultados.[3] Enfrentar os impactos dessas exigências produtivas no ambiente laboral extrapola o interesse estritamente individual do empregado para se afirmar como um imperativo de saúde pública e sustentabilidade social. Em sintonia com José Luiz Ferreira Prunes, salienta-se que as condições de higiene, conforto e saneamento no ambiente laboral não constituem mera faculdade do empregador, mas deveres jurídicos e sociais, na medida em que a ausência ou precariedade de infraestruturas adequadas gera repercussões coletivas e socioambientais que extravasam os muros da empresa[4].
O esvaziamento das coletividades trabalhistas, a imposição de metas permanentes, a hiperconectividade digital e a diluição das fronteiras entre a vida privada e a profissional transferiram o epicentro do adoecimento ocupacional do corpo para a mente. Sob a perspectiva estritamente jurídica, a atualização do item 1.5 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), operada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 (com vigência iniciada em 26 de maio de 2026), remove a saúde mental do trabalhador do campo subjetivo da “gestão de clima organizacional” e a eleva ao patamar de compliance compulsório. A saúde mental passa, definitivamente, a configurar um dado técnico e jurídico central para a sustentabilidade e blindagem jurídica das organizações.
O adoecimento ocupacional deve ser compreendido sobretudo como consequência de fatores inerentes à organização do trabalho, e não de vulnerabilidades individuais[5]. A NR-01 exige, em sua nova redação, um olhar atento para fatores como: a) a organização do trabalho (sobrecarga de tarefas, jornadas exaustivas e metas abusivas); b) as relações e o assédio (exclusão social, conflitos interpessoais crônicos, lideranças tóxicas e assédio moral ou sexual); e c) a autonomia e a insegurança nos processos de trabalho[6]. Mais do que isso, ela exige a participação ativa dos trabalhadores e avaliação integrada e contínua dos riscos[7], possibilitando a compreensão do ambiente de trabalho como um todo, em “uma abordagem mais holística… fortalecendo a perspectiva de que o ambiente organizacional deve ser objeto de cuidado contínuo e sistemático”.[8]
A prevenção dos riscos psicossociais no ambiente laboral demanda a superação de uma compreensão meramente instrumental da saúde ocupacional, conferindo centralidade à noção de segurança psicológica como mecanismo estruturante de proteção à saúde mental dos trabalhadores. Por sua vez, o subitem 1.5.3.1.4 da NR-01 determina que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), materializado no PGR, contemple, de forma expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, vedando a omissão de elementos organizacionais potencialmente capazes de desencadear sofrimento psíquico.
A efetividade dessa diretriz pressupõe a articulação sistemática entre a NR-01 e a NR-17, que estabelecem a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando cabível, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) como instrumentos complementares para a identificação dos fatores relacionados à organização do trabalho. A AEP possibilita a identificação inicial dos riscos ergonômicos e organizacionais, enquanto a AET aprofunda a análise das exigências cognitivas, da carga mental, do conteúdo das tarefas, das relações de trabalho e de outros elementos potencialmente associados ao adoecimento psíquico. Em conjunto, esses instrumentos fortalecem a abordagem preventiva do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e contribuem para a implementação de medidas eficazes de controle antes da ocorrência de agravos à saúde.
A adequada gestão do meio ambiente do trabalho revela-se plenamente convergente com os compromissos internacionais de promoção do desenvolvimento sustentável. Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro informam que a construção de ambientes laborais saudáveis, seguros e equilibrados se insere diretamente nas diretrizes da Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 08, voltado à promoção do trabalho decente e do crescimento econômico sustentável. Trata-se de um autêntico “giro humanista”, que reposiciona a tutela integral da pessoa trabalhadora como elemento central da organização produtiva[9].
Sob esse enfoque, com apoio na doutrina de Ney Maranhão, as autoras assinalam que deficiências significativas nas condições de trabalho, em sua estrutura organizacional ou nas relações interpessoais configuram formas de poluição laborambiental, aptas a comprometer a saúde física e psíquica dos trabalhadores, bem como a exigir a adoção prioritária de medidas preventivas de controle e eliminação de riscos. Tal compreensão encontra sólido amparo nos artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição da República, bem como nas Convenções da OIT incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro[10].
Nessa mesma direção, Baruki destaca que a integridade psíquica, enquanto direito fundamental da personalidade, demanda tutela essencialmente preventiva, reforçada pelas Convenções n.º 155 e n.º 161 da OIT, que impõem a implementação de políticas contínuas de proteção e adaptação das condições laborais às capacidades e necessidades dos trabalhadores[11]. Embora a Convenção nº 190 da OIT ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, suas diretrizes sobre violência e assédio no mundo do trabalho reforçam, no plano internacional, a tendência de ampliação da tutela dos riscos psicossociais e constituem importante parâmetro interpretativo para a evolução do direito brasileiro.
Assim, após esse breve esboço, conclui-se que a atualização da NR-01 representa muito mais do que uma alteração regulamentar. Trata-se da consolidação de um novo paradigma jurídico de gestão do meio ambiente do trabalho, no qual a saúde mental passa a integrar o núcleo essencial das obrigações empresariais de prevenção. A proteção dos fatores psicossociais deixa de ser compreendida como mera política de recursos humanos ou iniciativa de responsabilidade social para assumir natureza de verdadeira obrigação jurídica de conformidade.
Nesse novo cenário, a governança corporativa passa a exigir mecanismos permanentes de identificação, avaliação e controle dos riscos organizacionais relacionados ao trabalho. Empresas que estruturarem modelos efetivos de prevenção não apenas reduzirão sua exposição à responsabilização civil, administrativa e previdenciária, mas também fortalecerão sua sustentabilidade institucional, sua reputação, sua capacidade de inovação e sua retenção de talentos.
[1] BRASIL. Laboratório de Saúde e Segurança no Trabalho (Smartlab). Saúde Mental no Trabalho – Afastamentos. Disponível em: https://smartlab.mpt.mp.br/sst/localidade/0?dimensao=perfilSaudeMentalAfastamentos. Acesso em: 22 jul. 2026.
[2] BARUKI, Luciana Veloso. Riscos psicossociais e saúde mental do trabalhador. 3ª ed. São Paulo: Editora AssedioNet, 2024, p. 75-83.
[3] Sobre o impacto social e individual da vida contemporânea, inclusive nos ambientes de trabalho, na saúde mental e psíquica, chama-se a atenção para o conceito de violência neuronal, que Byung-Chul-Han descreve, a partir de uma metáfora biológica, como aquela que “não parte mais de uma negatividade estranha ao sistema, mas, sim, em função do excesso de positividade deste, ou seja, a que resulta da superprodução, do super desempenho ou da super comunicação” (HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. 2ª ed. Trad. Enio Paulo Giachini. São Paulo: Vozes, 2017, p. 7-21).
[4] PRUNES, José Luiz Ferreira. Trabalho perverso: insalubridade, periculosidade e penosidade no direito brasileiro do trabalho, v. 1. Curitiba, Juruá, 2000, p. 282-284.
[5] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho. Brasília: MTE, 2025. Disponível em: https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf. Acesso em: 25 jul. 2026.
[6] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01): Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: MTE, 2020. (Atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e Portaria MTE nº 765/2025). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-1.pdf. Acesso em: 23 jul. 2026. Item 1.5.3.1.4
[7] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01): Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: MTE, 2020. (Atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e Portaria MTE nº 765/2025). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-1.pdf. Acesso em: 23 jul. 2026. Itens 1.5.3.3 e 1.5.4.4.6
[8] QUADROS, Bruna Carolina e NAHAS, Thereza. Gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. E-book.
[9]MARTINS, Juliane Caravieri; NUNES, Cícilia Araújo; SCODRO, Catharina Lopes. O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho: em defesa da visão holística do ser humano trabalhador. In: MARTINS, Juliane Caravieri; MONTAL, Zélia Maria; CARDOSO, Jair Aparecido; NUNES, Cícilia Araújo (Orgs.). Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: desafios para as presentes e para as futuras gerações. São Paulo: LTr, 2020, p. 176-178.
[10] MARTINS, Juliane Caravieri; NUNES, Cícilia Araújo; SCODRO, Catharina Lopes. O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho: em defesa da visão holística do ser humano trabalhador. In: MARTINS, Juliane Caravieri; MONTAL, Zélia Maria; CARDOSO, Jair Aparecido; NUNES, Cícilia Araújo (Orgs.). Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: desafios para as presentes e para as futuras gerações. São Paulo: LTr, 2020, p. 179-180.
[11] BARUKI, Luciana Veloso. Riscos psicossociais e saúde mental do trabalhador. 3ª ed. São Paulo: Editora AssedioNet, 2024, p. 122-130.
Tereza Porto da Silveira
Associada do IARGS. Responsável pela área trabalhista do Lipper
