23/07/2026 14h20 - Atualizado 23/07/2026 14h21

Crédito rural – da institucionalização de 1965 ao endividamento recorde

Por Terezinha
para IARGS

O crédito rural brasileiro completou seis décadas de institucionalização convivendo com um paradoxo. O país, que era um grande importador na década de 1960, tornou-se um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo, em decorrência da abundância de terra, água, clima favorável e gente para alcançar esses níveis, tendo condições de dobrar a produção em poucos anos. Hoje, cerca de 30% do PIB brasileiro vem do agro, sendo que as lavouras, altamente sustentáveis, ocupam somente 8% do território nacional, mas o produtor que sustenta esse desempenho enfrenta a pior crise da história, porque a atividade não recebe incentivos e a legislação especial e específica não é cumprida, além de estar desatualizada e totalmente desestruturada.

Por ser uma atividade de alto risco, diante da imprevisibilidade do clima e das oscilações do mercado nacional e internacional, depende do cumprimento dos seus instrumentos de proteção, como ocorre em outros países, mas não se vê no Brasil, onde as sistemáticas renegociações de dívidas, em condições impróprias e tardias, resultam no comprometimento do patrimônio e da produção, inviabilizando o crédito.

A intervenção estatal no setor ganhou corpo nos anos 1950, com a fixação de preços mínimos pela Lei nº 1.506/51, no governo de Getúlio Vargas, e se consolidou, na década seguinte, com o Estatuto da Terra, Lei nº 4.595/64, quando passamos a ter a base da consistente legislação sobre a promoção da Política Agrícola, sendo estabelecidas as diretrizes para a Política de Desenvolvimento Rural de forma a atender ao consumo nacional e para exportação através dos meios discriminados no texto legal, dentre eles: assistência técnica; assistência financeira e creditícia; assistência à comercialização; seguro agrícola; garantia de preços mínimos à produção agrícola.

A Lei nº 4.595/64, ao tratar do Sistema Financeiro Nacional, determina que sejam utilizadas taxas favorecidas nos financiamentos que se destinem a promover: recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a epizootias e pragas nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação; investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.

O marco da sistematização veio com a Lei nº 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural (SNCR – Sistema Nacional de Crédito Rural) – considerado como o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas, para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

O Decreto-Lei nº 167/67 instrumentalizou o financiamento com as cédulas de crédito rural, e a política então assentou-se sobre quatro pilares: crédito em volume, custo e tempo adequados; seguro agrícola; preços mínimos; e sustentação de preços em período de safra por meio de empréstimos ou aquisições do Governo Federal (EGF/AGF), que serviam para pagar os financiamentos ou ganhar prazo, tendo o produto da colheita como garantia.

Na Constituição Federal de 1988, foi mantido o sistema protetivo, sendo estabelecido que: “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando em conta, especialmente: I – instrumentos creditícios e fiscais; II – preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; VIII – a habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.”

O art. 159 da CF/88, previu os Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo interessante observar que recentemente, em 2 de julho de 2026, a Comissão Especial da Câmara aprovou a Proposta de Emenda à Constituição nº 231, de 2019, alterando as regras de repartição de receitas federais e criando os Fundos Constitucionais do Sul e do Sudeste.

Este arranjo normativo funcionou bem até o fim da Conta Movimento do Banco do Brasil (onde ficavam todos os recursos do Tesouro), em 1986, quando se transferiu ao Banco Central a gestão da política, sendo substituídos os recursos do Tesouro como fonte de financiamento pela poupança rural e depósitos compulsórios, indexados por correção monetária, que descolou o custo dos empréstimos dos preços agrícolas a cada plano econômico.

Isto gerou uma crise e resultou na inadimplência do setor, que era de 1% a 2% e passou para 30%, motivando a criação de uma CPMI do Endividamento Agrícola no Congresso Nacional, para verificar as causas dessa situação, onde foi concluído que o problema principal era o descasamento de índices gerado pelos planos econômicos e pelos altos juros cobrados, que chegaram a patamares de 50% ao ano. Buscou-se, como solução, a criação de programas oficiais de renegociação de dívidas – dentre os principais, a securitização, da Lei 9.138/95, e o PESA – Plano Especial de Saneamento de Ativos. Os instrumentos não se mostraram adequados, especialmente o PESA, pelos altos juros, comprometendo o patrimônio e a capacidade de pagamento dos produtores, impedindo, por isso, novos financiamentos junto aos bancos pela falta de garantias livres.

Como consequência os produtores passaram a se endividar junto a fornecedores, cooperativas e cerealistas, através principalmente de Cédulas de Produto Rural – CPR (Lei 8.929/94). Os títulos do agronegócio (Lei nº 11.076/2004) e a Lei do Agro (nº 13.986/2020) trouxeram tradings, fundos e investidores ao custeio das lavouras – a custos mais altos e sem as proteções da legislação histórica do crédito rural.

A falta de acesso ao crédito oficial e a permanência no endividamento levou o setor aos números atuais, com significativo aumento de pedidos de recuperação judicial ligados ao agro. A recuperação judicial do produtor rural foi admitida pela Lei 14.112/20, agora disciplinada pelo Provimento nº 216/2026 do CNJ. Uniformizados os requisitos, a exclusão das CPRs com liquidação física e de operações de barter são mais uma barreira à efetividade do benefício.

Os Planos Safra, nesse quadro, são meras estimativas e promessas que terminam não se concretizando pela falta de acesso aos financiamentos e inexistência de recursos oficiais, continuando a CPR como principal instrumento de financiamento das lavouras, sem limitação de encargos, enquanto o seguro agrícola, ano a ano, é somente uma promessa.

Neste contexto, cada seca, chuva excessiva ou quebra de safra acrescenta mais fatores de dificuldade à solução dos problemas do setor primário. Como exemplo, o Rio Grande do Sul, nas últimas quatro safras, em decorrência de fatores climáticos extremos, perdeu mais de 50 milhões de toneladas de grãos, ou seja, mais do que uma safra que é de 40 milhões de toneladas. Em nível nacional tivemos as consequências das guerras, dos tarifaços, que inflam absurdamente os custos de produção, levando à inviabilidade das lavouras.

Tudo isso leva ao momento mais crítico da história da atividade rural no país, cujo endividamento, antes concentrado em instituições financeiras, hoje está diluído entre os integrantes da cadeia de produção, acrescentando complexidade à solução do problema.

Mostra-se urgentemente necessário, nesse contexto, não somente o cumprimento, mas também a atualização da legislação de crédito rural e dos contratos agrários de arrendamento e parceria, para dar melhor uso ao campo, livrando o produtor rural de amarras e paradigmas estabelecidos na década de 1960, quando o modelo de exploração das propriedades era outro.

No Brasil, as medidas parecem ir em sentido inverso à importância da atividade. Além do descumprimento da legislação do crédito rural, vemos o principal instrumento de prorrogação das dívidas por fatores climáticos ou frustração de safra ser alterado. A Resolução CMN 5.314/2026, de 1º de julho deste ano, alterou o Manual de Crédito Rural para permitir que bancos e cooperativas de crédito prorroguem dívidas “por sua conveniência e decisão”, na contramão da Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento é direito do devedor, e não faculdade do credor. Ainda que o Poder Judiciário já se manifeste sobre a ilegalidade do normativo frente à Lei nº 4.829/65 e ao DL nº 167/67, para permitir a prorrogação como estava previsto no Manual de Crédito Rural (MCR), é certo que o produtor se vê jogado à própria sorte.

O cenário vem prejudicando principalmente os pequenos e médios produtores, e provavelmente levará a uma imensa concentração de terras em mãos de poucos. Já vemos, inclusive, o sistema financeiro se aproveitando da desvalorização das áreas rurais e comprando créditos junto a credores, a baixo custo, para a aquisição de propriedades dos devedores.

Finalmente, em relação à MP 1.376, de 15 de julho de 2026, que “autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas, visando à liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPR), e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos”, é mais uma medida paliativa, que não seria necessária, ou envolveria valores muito menos impactantes se  houvesse o cumprimento da legislação de crédito  rural, especialmente do seguro agrícola.

Devemos considerar que as lavouras são iniciadas e colhidas em poucos meses, tratando-se de um curto e sucessivo prazo que não permite ao produtor recuperar prejuízos em casos de frustração de safra. O seguro é essencial nessa atividade de alto risco, inclusive como incentivo à produção, com o que o subsídio do prêmio, que é alto proporcionalmente ao risco da atividade, não deveria ser visto como um custo pelo governo, mas como investimento, como acontece em outros países – nos Estados Unidos, além do seguro, vemos exemplo de o governo pagar para que não haja produção quando os estoques estão altos.  Sempre digo que o agricultor sem seguro é como um trapezista sem rede de proteção.

Lastima-se a histórica insensibilidade do Governo Federal em não trazer uma solução adequada e efetiva aos produtores rurais, que hoje proporcionam os maiores resultados à economia interna e externa do Brasil, não somente alimentando a sua população como exportando a quase 200 países, sendo, de alguns produtos, o maior fornecedor do mundo.

Ricardo Barbosa Alfonsin

Vice-presidente do IARGS

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