20/07/2026 14h09 - Atualizado 20/07/2026 14h09

Doações e heranças estão sujeitas ao IBS e à CBS?

Por Terezinha
para IARGS

Introdução

A reforma tributária ampliou significativamente o alcance da tributação sobre o consumo. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) foram concebidos para incidir sobre operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, em uma estrutura bastante mais abrangente do que aquela adotada pelos tributos que serão substituídos.

Essa amplitude suscita uma dúvida relevante para planejamentos patrimoniais e sucessórios: o IBS e a CBS poderão incidir sobre doações e transmissões decorrentes de herança?

A questão interessa diretamente às famílias e empresas que estruturam holdings patrimoniais, realizam doações de imóveis ou participações societárias, organizam antecipações de legítima ou promovem outras formas de reorganização patrimonial.

Embora a legislação utilize conceitos amplos, a resposta deve considerar a natureza dos novos tributos, a exigência de onerosidade prevista na Lei Complementar nº 214/2025 e a própria repartição constitucional de competências tributárias.

Análise Jurídica

O ponto de partida da presente análise está no art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025, segundo o qual o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. As operações não onerosas somente são tributadas nas hipóteses expressamente previstas pela própria lei complementar.

Importa destacar que o IBS e a CBS não incidem sobre a simples existência ou transferência de um bem. O que se pretende tributar é uma operação econômica, normalmente caracterizada pela entrega de um bem, pela cessão de um direito ou pela prestação de um serviço em troca de uma contraprestação economicamente mensurável.

A doação pura não apresenta essa característica. Nela, o doador transfere um bem ou direito por liberalidade, sem receber do donatário um preço, um serviço ou qualquer vantagem patrimonial equivalente. Embora exista uma transferência de patrimônio, não há uma relação de troca ou uma operação de consumo.

A própria legislação reforça essa conclusão ao incluir entre as operações onerosas apenas a “doação com contraprestação em benefício do doador”. A escolha das palavras não é casual. Se a lei qualificou expressamente essa modalidade de doação como onerosa, a consequência lógica é que a doação pura, sem qualquer contraprestação ao doador, permanece fora da regra geral de incidência.

A transmissão por herança está ainda mais distante da materialidade do IBS e da CBS. Com a abertura da sucessão, o patrimônio transmite-se aos herdeiros por força da lei, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Não existe, nesse momento, um fornecedor, uma operação comercial ou uma contraprestação.

A herança não representa a aquisição onerosa de um bem no mercado. Trata-se de transmissão patrimonial decorrente do falecimento de seu titular, sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Essa separação decorre da própria matriz constitucional desses impostos. Enquanto o IBS e a CBS alcançam operações de consumo, o ITCMD foi especificamente instituído para tributar transmissões gratuitas de patrimônio, tanto por doação quanto por sucessão causa mortis.

Não faria sentido, portanto, interpretar os novos tributos sobre o consumo de maneira tão ampla a ponto de absorver uma materialidade que a Constituição reservou expressamente ao ITCMD. A Lei Complementar nº 214/2025, inclusive, preserva a autonomia da base de cálculo desse imposto estadual em relação ao IBS e à CBS.

Isso não significa, contudo, que toda operação denominada “doação” esteja automaticamente fora da tributação do IBS e da CBS.

A primeira situação que exige atenção é a doação com contraprestação em benefício do doador. Caso o donatário assuma uma obrigação que represente vantagem econômica para quem transfere o bem, a operação poderá ser considerada onerosa e, consequentemente, enquadrada no campo de incidência do IBS e da CBS.

Nas doações com encargo, será necessário identificar quem efetivamente se beneficia da obrigação imposta ao donatário. Um encargo destinado a beneficiar terceiro ou o próprio donatário não equivale, em princípio, a uma contraprestação ao doador. A conclusão poderá ser diferente quando o encargo se converter em proveito econômico direto para aquele que realizou a doação.

Também merecem cuidado as chamadas doações remuneratórias, realizadas em retribuição a serviços anteriormente prestados. Dependendo das circunstâncias, a Administração Tributária poderá sustentar que a liberalidade apenas encobre a remuneração de uma prestação de serviços.

Outro ponto sensível envolve as transferências realizadas por pessoas jurídicas. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a incidência sobre determinados fornecimentos gratuitos ou realizados por valor inferior ao de mercado entre partes relacionadas.

Essa regra pode alcançar transferências de bens promovidas por sociedades em favor de sócios, controladores, administradores, empresas coligadas ou outras pessoas relacionadas. Também é relevante para devoluções de capital e distribuições de dividendos mediante a entrega de bens, especialmente quando sua aquisição tenha permitido a apropriação de créditos de IBS ou CBS.

Nas holdings familiares, portanto, é importante distinguir a doação realizada diretamente por uma pessoa física, como ato isolado de disposição de seu patrimônio, das transferências promovidas pela própria pessoa jurídica em favor de seus sócios ou de empresas vinculadas. Embora ambas possam produzir efeitos patrimoniais semelhantes, o tratamento tributário poderá ser substancialmente diferente.

As partilhas desiguais com reposição em dinheiro também demandam análise individualizada. A transmissão hereditária propriamente dita permanece sujeita ao ITCMD. A parcela paga por um herdeiro a outro para compensar a desigualdade dos quinhões, entretanto, poderá revelar um negócio oneroso autônomo.

O mesmo cuidado deve ser adotado nas cessões de direitos hereditários. A cessão gratuita aproxima-se da doação pura. Já a cessão onerosa envolve contraprestação, embora sua efetiva submissão ao IBS e à CBS dependa, entre outros aspectos, da qualificação do cedente como contribuinte e da eventual habitualidade da atividade.

Por fim, a integralização de capital social com bens constitui uma área que deverá ser acompanhada com atenção. Como o titular recebe participações societárias em contrapartida aos bens transferidos, há conteúdo econômico que pode despertar discussões sobre a existência de onerosidade. A regulamentação e a interpretação administrativa ainda deverão oferecer maior segurança sobre o tema.

Conclusão

As doações puras e as transmissões por herança não estão, em regra, sujeitas ao IBS e à CBS. Falta a essas operações o elemento central da tributação sobre o consumo: a existência de uma relação onerosa, com fornecimento de bem ou serviço em troca de contraprestação.

Nessas situações, o tributo próprio continua sendo o ITCMD, cuja competência constitucional pertence aos Estados e ao Distrito Federal.

A conclusão, entretanto, não dispensa o exame da operação concreta. Doações com contraprestação em favor do doador, transferências entre partes relacionadas, distribuições de bens por pessoas jurídicas, doações remuneratórias, cessões onerosas de direitos hereditários e partilhas com reposição em dinheiro podem receber tratamento diferente.

Em matéria de planejamento patrimonial e sucessório, a forma documental continua sendo importante, mas não basta por si só. Os instrumentos jurídicos devem refletir com clareza a efetiva natureza econômica da operação, demonstrando se existe uma liberalidade verdadeira ou alguma forma de contraprestação.

Diante da novidade da legislação e da natural formação gradual de sua interpretação, operações patrimoniais relevantes devem ser precedidas de avaliação tributária específica. Essa cautela permite reduzir riscos, preservar a coerência do planejamento adotado e evitar que uma transmissão concebida como gratuita seja posteriormente requalificada pela Administração Tributária.

 

Rafael Korff Wagner

Associado do IARGS. Advogado sócio do Lippert Advogados. Mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC/SP. Conselheiro Seccional e Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS.

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