Além das águas: saúde, direito e resiliência no Rio Grande do Sul
para IARGS
As recentes enchentes no Rio Grande do Sul não apenas devastaram paisagens, mas também expuseram fragilidades e forças dentro de nossa comunidade. Cerca de 2 a 3 mil estabelecimentos de saúde foram impactados, destacando enormes desafios na garantia do direito à saúde, conforme assegurado pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 196.
Mas será que o arcabouço legal atual, incluindo a Lei nº 8.080/1990, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, é suficiente para nos preparar para desastres dessa magnitude? Diante da destruição de unidades de saúde, surge a necessidade de um esforço coordenado para restabelecer esses serviços essenciais.
O desafio posto: como podemos aprimorar nossa resposta para que seja não apenas adequada, mas também ágil e eficaz?
As vulnerabilidades específicas de crianças e idosos em situações de desastre são endereçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Estas legislações garantem a prioridade na proteção e socorro em emergências, exigindo que medidas específicas sejam adotadas para salvaguardar esses grupos.
Por exemplo, o ECA estipula que crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioritária durante a gestão de desastres, assegurando o acesso a serviços médicos e de apoio psicológico adaptados às suas necessidades. Da mesma forma, o Estatuto do Idoso destaca a necessidade de assistência prioritária aos mais velhos, incluindo o acesso facilitado a medicamentos, abrigos e cuidados especializados. Essas medidas são cruciais não só para atender às necessidades imediatas, mas também para mitigar os impactos de longo prazo dos desastres sobre essas populações vulneráveis.
No campo da saúde mental, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, ganha particular importância. Ela orienta a criação de serviços que garantam o suporte necessário à população afetada por traumas relacionados a desastres. A vigilância sanitária, crucial na prevenção de surtos de doenças após enchentes, é fortalecida pela Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, e pela Resolução da Anvisa nº 58/1996, que estabelece normas de higiene e medidas preventivas essenciais.
Adicionalmente, a Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), estabelece diretrizes para a redução de riscos de desastres, enfatizando a necessidade de uma gestão eficaz dos riscos e das respostas em situações de emergência.
Em cada canto do estado, testemunhamos uma mobilização impressionante. Profissionais de saúde e voluntários montam postos temporários, garantindo o acesso a medicamentos e tratamentos. A solidariedade se estende além das fronteiras governamentais, com a colaboração de ONGs, empresas e cidadãos no esforço de reconstrução. Aprendemos a cada evento como melhor aplicar nossas leis e políticas de modo a não apenas responder às crises, mas também trabalhar proativamente na prevenção e mitigação de danos.
Ao olharmos para o futuro, através das lentes do Direito, com o respaldo de legislações apropriadas e a união de nossa comunidade, reafirmamos nosso compromisso com a saúde e o bem-estar coletivo. Eu – como cidadã e profissional do Direito – continuarei a lutar para transformar este momento difícil em uma oportunidade de fortalecer nossa sociedade e prepará-la para os desafios futuros. Com esperança e ação coordenada, estamos construindo uma comunidade mais resiliente, fortalecendo o sistema de saúde para ser mais eficaz e inclusivo.
Dineia Anziliero Dal Pizzol
Advogada, associada do IARGS e professora de Direito